DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE … — CC CC 215446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE JOINVILLE/SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR, suscitado.
- O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR declinou de sua competência para dar andamento à execução penal, pois a mera efetivação da prisão da pessoa sentenciada em local diverso do juízo da condenação não configuraria, por si só, causa para deslocamento de competência (fls.
- O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Joinville/SC, por sua vez, suscitou o conflito por entender que seria razão suficiente para manter a execução na cidade de Curitiba/PR o fato de que três das quatro condenações terem sido proferidas pela justiça do Estado do Paraná, inclusive a mais recente.
- Acrescenta que, como o sentenciado estaria encarcerado em comarca situada em outra unidade da federação, sem que tenha sido segregado cautelarmente por ação penal em trâmite na Comarca de Joinville/SC, deveria permanecer recolhido na unidade prisional do estado que determinou a expedição da última ordem de prisão, sob pena de transferir-se indevidamente o ônus de cumprimento da reprimenda (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE JOINVILLE/SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR, suscitado.
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR declinou de sua competência para dar andamento à execução penal, pois a mera efetivação da prisão da pessoa sentenciada em local diverso do juízo da condenação não configuraria, por si só, causa para deslocamento de competência (fls. 1200/1201).
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Joinville/SC, por sua vez, suscitou o conflito por entender que seria razão suficiente para manter a execução na cidade de Curitiba/PR o fato de que três das quatro condenações terem sido proferidas pela justiça do Estado do Paraná, inclusive a mais recente. Acrescenta que, como o sentenciado estaria encarcerado em comarca situada em outra unidade da federação, sem que tenha sido segregado cautelarmente por ação penal em trâmite na Comarca de Joinville/SC, deveria permanecer recolhido na unidade prisional do estado que determinou a expedição da última ordem de prisão, sob pena de transferir-se indevidamente o ônus de cumprimento da reprimenda (fls. 1209-1211).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Joinville/SC (fls. 1243-1247).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o sentenciado responde a múltiplas condenações, das quais quatro foram proferidas pelo Juízo Criminal do Estado do Paraná e uma pelo Juízo Criminal do Estado de Santa Catarina.
Conforme manifestação do Ministério Público Federal, a execução penal de que tratam os autos sempre permaneceu sob a jurisdição da Vara de Execuções Penais de Joinville/SC, que inclusive procedeu à unificação das quatro condenações impostas ao interessado, autorizou a progressão do regime para o semiaberto e concedeu o benefício de saídas temporárias.
Narra o processo que, durante uma de suas saídas temporárias, o apenado evadiu-se, fato que ensejou o reconhecimento de falta grave, a qual foi devidamente homologada pelo mesmo juízo, após a recaptura do reeducando.
Importante ressaltar, ainda, que
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018." (CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023).
No mesmo sentido: CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/5/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022; AgRg no CC n. 182.840/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 3/11/2021.
No caso dos autos, embora o reeducando esteja recolhido no Estado do Paraná, em razão do cumprimento de mandado de prisão, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do juízo da condenação, que ademais procedeu à unificação das penas, a saber, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Joinville/SC.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Joinville/SC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.