DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE… — CC CC 215447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PA, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA PENITENCIÁRIA DE MOSSORÓ - SJ/RN, suscitado.
- O Juízo Federal da Corregedoria dos Presídios da Penitenciária de Mossoró - SJ/RN indeferiu o pedido de renovação da permanência do reeducando na Penitenciária Federal localizada naquele município e determinou a sua devolução ao Estado de origem (fls.
- Em vista disso, o Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém - PA suscitou conflito de competência, com fundamento no art.
- Sustentou, em síntese, que a periculosidade do apenado permanece hígida, devido a sua influência e posição de liderança na organização criminosa denominada Comando Vermelho Rogério Lemgruber - PA (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM - PA, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DA PENITENCIÁRIA DE MOSSORÓ - SJ/RN, suscitado.
O Juízo Federal da Corregedoria dos Presídios da Penitenciária de Mossoró - SJ/RN indeferiu o pedido de renovação da permanência do reeducando na Penitenciária Federal localizada naquele município e determinou a sua devolução ao Estado de origem (fls. 96-109).
Em vista disso, o Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém - PA suscitou conflito de competência, com fundamento no art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008. Sustentou, em síntese, que a periculosidade do apenado permanece hígida, devido a sua influência e posição de liderança na organização criminosa denominada Comando Vermelho Rogério Lemgruber - PA (fls. 117-121).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém - PA para decidir sobre a necessidade de manutenção do reeducando no Sistema Penitenciário Federal (fls. 130-133).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Ademais, o art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008 autoriza o juízo de origem a suscitar conflito de competência quando rejeitada a renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não cabe à Justiça Federal apreciar os fundamentos apresentados pelo juízo estadual que solicita, em decisão devidamente fundamentada, a transferência do preso para o sistema penitenciário federal ou a renovação da sua permanência nesse estabelecimento. Nessa circunstância, compete ao juízo federal apenas o exame da legalidade da medida. Veja-se:
"A Terceira Seção desta Corte tem firme entendimento de que não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida (AgRg no CC n. 153.692/RJ,
[trecho intermediário suprimido]
do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos" (AgRg no CC n. 180.682/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2021, DJe 1.º/9/2021).
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 199.369/PA, Terceira Seção, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 5/3/2024)
Ante o exposto, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto da Região Metropolitana de Belém - PA para decidir acerca da necessidade de prorrogação da permanência do apenado em estabelecimento prisional federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.