DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por MISS MERI DA CONCEIÇÃO SANT ANA contra decisão por mim… — REsp REsp 2154473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por MISS MERI DA CONCEIÇÃO SANT ANA contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls.
- A requerente sustenta, em síntese, que "a questão debatida nos presentes autos não guarda similaridade fático-jurídica com o tema compelido à dinâmica dos recursos repetitivos" (e-STJ fl.
- Outrossim, ainda que se alegue tratar de matéria de ordem pública, o entendimento firmado no AgRg no RMS n.
- 68.879/GO, eleito como paradigma, sustenta que matéria de ordem pública relacionada às condições da ação e aos pressupostos processuais somente é admissível antes que se forme a coisa julgada material, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10702, 899, 9494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por MISS MERI DA CONCEIÇÃO SANT ANA contra decisão por mim proferida, às e-STJ fls. 480/481, em que determinei o sobrestamento do recurso especial até a realização do juízo de conformação pela Corte de origem com o acórdão proferido em recurso especial repetitivo (Tema 1.309 - "Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória"), bem como a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que essa providência seja efetivada.
A requerente sustenta, em síntese, que "a questão debatida nos presentes autos não guarda similaridade fático-jurídica com o tema compelido à dinâmica dos recursos repetitivos" (e-STJ fl. 487), aduzindo o que se segue (e-STJ fls. 487/492):
.. a decisão em perspectiva, data maxima venia, não observou circunstâncias que foram trazidas pelos particulares desde o início da lide, quais sejam, a COISA JULGADA já formada e a substituição processual ocorrida em face de pensionista que faleceu em momento posterior à propositura da ação.
.. é necessário insistir que deve ser aplicado por analogia o Tema 476/STJ, oriundo do julgamento do REsp 1.235.513/AL, no sentido de que não cabe à Fazenda Pública revolver a questões que poderiam ser suscitadas antes do trânsito em julgado do título judicial.
Outrossim, ainda que se alegue tratar de matéria de ordem pública, o entendimento firmado no AgRg no RMS n. 68.879/GO, eleito como paradigma, sustenta que matéria de ordem pública relacionada às condições da ação e aos pressupostos processuais somente é admissível antes que se forme a coisa julgada material, nos termos do art. 508 do CPC/2015.
Sendo assim, após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução e a posterior homologação do crédito em decisões já transitadas em julgado, restou fixado o quantum devido e, após todo o devido processo legal, foi determinando a expedição de requisitório em nome da agravante.
Em razão do óbito de seu titular, a sucessora buscou se habilitar, sendo surpreendida pela retomada de questões já absolutamente preclusas, vez que o sistema processual não admite que as partes venham a rediscutir as questões decididas após o trânsito em julgado, conforme proclama o art. 508 do CPC
..
Outrossim, realizado o depósito dos valores inscritos em RPV/Precatório, estes passaram a integrar o patrimônio de seu beneficiário, não sendo admissível reabrir a discussão sobre a origem do crédito.
..
Outra distinção a ser destacada é que o tema repetitivo trata da relação jurídica existente entre herdeiros do
[trecho intermediário suprimido]
de conhecimento (ação ORIGINÁRIA)" (e-STJ fl. 407).
A União busca o "indeferimento da habilitação pleiteada, em face da ilegitimidade ativa e ausência de capacidade processual (inexistência de pessoa natural apta a requerer a própria execução de sentença), já que, com o óbito, houve a perda da capacidade de ser parte antes da proposição da execução" (e-STJ fl. 410).
O fato de se tratar de habilitação da filha da pensionista do servidor falecido não muda a dinâmica da questão, uma vez que a própria pensionista faleceu em momento anterior ao do ajuizamento da ação cuja sentença se pretende dar cumprimento.
Assim, a pretensão deduzida no presente recurso especial guarda estreita relação com a tese firmada no aludido repetitivo.
Ante o exposto, RECEBO o agravo interno como pedido de distinção, o qual INDEFIRO.
CORRIJA-SE a autuação, a fim de que a Petição 00218209/2025 passe a constar como pedido de distinção.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.