DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórd… — REsp REsp 2154474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença de parcial procedência do pedido, para declarar especiais determinados períodos trabalhados pelo autor, condenando o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado.
- O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6120
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 793):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença de parcial procedência do pedido, para declarar especiais determinados períodos trabalhados pelo autor, condenando o INSS à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado.
2. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).
4. Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se especial ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
5. A jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da especialidade, ainda que a atividade não esteja assim elencada (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019;
[trecho intermediário suprimido]
a apresentação do laudo técnico, quando fornecido o Perfil Profissiográfico Previdenciário, porquanto este último espelha àquele. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp n. 1.605.985/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 3/10/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 792), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. REEXAME DE PROVA INVIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.