ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2154477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N.
- LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE AFASTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10221
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE AFASTADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A Corte regional, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ
3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do apelo nobre, os argumentos utilizados pela parte recorrente para atestar a sua legitimidade executiva somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que conheceu "parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento" (fls. 1252-1259).
Nas razões recursais, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos (fls. 1268-1281; grifos diversos):
3 RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA
..
3.1 Demonstração de invocação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça na apelação
..
3.2 Ausência de prequestionamento da violação dos artigos 502 e 509, § 4º, do CPC/2015
..
3.3 Não incidência da Súmula 7, do STJ
3.4 CONTRARIEDADE aos artigos 505 e 509, § 4º, do CPC/2015: violação da coisa julgada formada na AÇÃO COLETIVA 0006306- 43.2016.4.01.3400 e rediscussão da lide e modificação do título
[trecho intermediário suprimido]
a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
IX - A via estreita do recurso es pecial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.319/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.