DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍV… — CC CC 215448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MINEIROS - GO, suscitado.
- Ação: cumprimento provisório de sentença proferida em ação coletiva promovido por VITAL PASSINATO em desfavor do BANCO DO BRASIL e da UNIÃO FEDERAL, inicialmente, perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde proferida a sentença coletiva, o qual declinou na competência em favor do foro de domicílio do autor, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da União.
- Manifestação do Juízo de Mineiros - GO: determinou, a pedido do autor, a remessa dos autos em favor do foro de domicílio do réu.
- Manifestação do Juízo de Brasília - DF: suscitou o presente conflito de competência, argumentando a competência absoluta do foro de domicílio do autor, bem como que houve escolha aleatória do foro.
Resultado indicado
Conflito conhecido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10880, 10945, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MINEIROS - GO, suscitado.
Ação: cumprimento provisório de sentença proferida em ação coletiva promovido por VITAL PASSINATO em desfavor do BANCO DO BRASIL e da UNIÃO FEDERAL, inicialmente, perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde proferida a sentença coletiva, o qual declinou na competência em favor do foro de domicílio do autor, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da União.
Manifestação do Juízo de Mineiros - GO: determinou, a pedido do autor, a remessa dos autos em favor do foro de domicílio do réu.
Manifestação do Juízo de Brasília - DF: suscitou o presente conflito de competência, argumentando a competência absoluta do foro de domicílio do autor, bem como que houve escolha aleatória do foro.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitante.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunal diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser proposta no foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.
Nesse sentido: CC 199.938/SP, Primeira Seção, DJe 17/10/2023; REsp 1.866.440/AL Terceira Turma, DJe 12/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.991.739/GO, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; AgInt nos EDcl no CC 186.202/DF, Segunda Seção, DJe de 30/8/2022; REsp 1.663.926/RJ, Segunda Turma, DJe 16/6/2017.
Na hipótese em exame, o exequente optou, após firmada a competência da Justiça Comum Estadual, pelo processamento da demanda - cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública - no foro de Brasília - DF, correspondente ao território do juízo sentenciante, ou seja, um dos foros concorrentes que lhe são facultados. Assim, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo suscitante.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para estabelecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF.
Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORO DO JUÍZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ESCOLHA. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser proposta no foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.
2. Conflito conhecido. Declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.