DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de… — CC CC 215449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Marilene Borim pela prática da infração ao art.
- 9.605/1998, narrando supressão de 15 exemplares de Araucaria angustifolia em floresta de preservação permanente, sem autorização, em Capinzal/SC.
Resultado indicado
O recorrente sustenta que a competência da Justiça Federal para crimes ambientais é taxativa e requer interesse direto e específico da União, argumentando que a mera inclusão [trecho intermediário suprimido] não provido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Marilene Borim pela prática da infração ao art. 39, caput, c/c art. 53, II, "c", da Lei n. 9.605/1998, narrando supressão de 15 exemplares de Araucaria angustifolia em floresta de preservação permanente, sem autorização, em Capinzal/SC.
O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capinzal/SC considerou-se incompetente e determinou o envio dos autos à Justiça Federal, com fundamento em decisões do STJ, haja vista se tratar de espécie ameaçada de extinção constante de lista nacional.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC também considerou-se incompetente ao fundamento de que não há no caso o caráter transnacionalidade do dano e devolveu os autos ao Juízo Estadual, que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A Terceira Seção consolidou o entendimento de que, quando os crimes ambientais envolvem danos a espécies de fauna ou flora incluídas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, há relevante interesse da União, o que desloca a atribuição para o julgamento desses casos à Justiça Federal.
A esse respeito:
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que declarou competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para julgar crime ambiental envolvendo espécie de flora ameaçada de extinção, conforme a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção (Araucaria angustifolia), nos termos da Portaria MMA n. 300/2022.
2. O recorrente sustenta que a competência da Justiça Federal para crimes ambientais é taxativa e requer interesse direto e específico da União, argumentando que a mera inclusão
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
Tese de julgamento: "A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Portaria MMA n. 300/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 159.976/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 16/4/2019. (AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)
No caso em análise, o dano envolve espécie em Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção - Araucaria angustifólia.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.