DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com… — REsp REsp 2154497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 388): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 14.230, DE 2021 - APLICABILIDADE IMEDIATA - (TEMA 1199) - NEPOTISMO - DOLO E DANO AO ERÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO.
- No julgamento da matéria afeta ao Tema nº 1199, sob o rito da repercussão geral, o STF assentou as teses acerca da retroatividade das modificações da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10011.10014., 09985.09997.10011.10012., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 388):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 14.230, DE 2021 - APLICABILIDADE IMEDIATA - (TEMA 1199) - NEPOTISMO - DOLO E DANO AO ERÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO.
1. No julgamento da matéria afeta ao Tema nº 1199, sob o rito da repercussão geral, o STF assentou as teses acerca da retroatividade das modificações da Lei n. 14.230, de 2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230, de 2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da CR, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230, de 2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da LIA, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230, de 2021, é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
2. Dentre as modificações promovidas pela nova lei, a alteração do art. 11 da Lei n. 8.429, de 1992, que passou a ter hipóteses excepcionais e taxativas de condutas ímprobas, não sendo mais possível a classificação de uma conduta como violadora dos princípios regentes da Administração Pública sem o enquadramento preciso em um dos incisos do referido artigo.
3. A prática de nepotismo, definida pela Súmula Vinculante n. 13 do STF foi positivada como conduta típica, constituindo ato de improbidade administrativa que vulnera os princípios da administração pública (Lei n. 8.429, de 1992, art. 11, XI).
4. A configuração do ato ímprobo depende da comprovação da intenção do agente público de obter proveito ou benefício indevido em decorrência da prática do ato, além do dolo específico.
5. O fato de ter o Prefeito Municipal nomeado duas filhas para os cargos de Secretárias Municipais, ainda que reprovável a sua conduta à luz dos princípios da
[trecho intermediário suprimido]
recurso extraordinário.
Mesmo ainda sem o término desse importante julgamento, é possível proceder ao exame do presente recurso especial, pois, como já antecipei, o juízo sentenciante e o Tribunal local, cientes da jurisprudência do STF no sentido da diferença de tratamento dado aos cargos de natureza política no âmbito da Súmula Vinculante 13 - que agora está a se confirmar pelo voto da maioria dos integrantes da Corte -, afastaram a existência do dolo específico e da violação mesma dos postulados éticos e de probidade inerentes à proibição do nepotismo, deixando claro possuírem as nomeadas capacidade técnica para bem atender às funções desempenhadas e ressaltando que as suas nomeações não consubstanciaram mero beneficiamento econômico ou político ou fruto de procedimento fraudulento.
Portanto, do recurso não se pode conhecer no ponto.
Ante o exposto, conheço em parte e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.