DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO e OUTROS do acórdão prof… — REsp REsp 2154522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO e OUTROS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Título Executivo concernente ao Acórdão proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.585.353/DF.
- É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
- 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.".
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10219.10288.10718.10723., 08826.09148.09149.10684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO e OUTROS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 881/883):
Administrativo. Título Executivo concernente ao Acórdão proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.585.353/DF. Inclusão da GAT no Vencimento. Ausência de previsão no Título Exequendo. Ação Rescisória 6436 julgada Procedente. Modificação do Título Executivo. Honorários Advocatícios. Apreciação Equitativa. Impossibilidade. Tema nº 1076/STJ. Apelação dos Exequentes. Desprovimento. Apelação da União. Provimento.
(..)
VII - Apelação da União: Com relação aos Honorários Advocatícios, foram fixados da seguinte forma: "Condeno os Exequentes no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, o que faço por apreciação equitativa, e por entender que é suficiente para remunerar o trabalho realizado pelo procurador da União Federal (CPC, artigo 85, § 8º)."
VIII - Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.850.512/SP (Tema 1076), em sede dos Recursos Repetitivos, firmou a Tese Jurídica na qual: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.".
IX - A Decisão monocrática diverge do que foi deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.076/STJ, em sede de Recurso Repetitivo, tendo em vista que fixou os Honorários Advocatícios por apreciação equitativa, quando a fixação deveria observar os percentuais previstos no CPC.
X - Assim, devem os Honorários Advocatícios serem fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 2º e § 3º, do CPC/2015.
XI - Desprovimento da Apelação dos Exequentes e Provimento da Apelação da União para fixar os Honorários Advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 2º e § 3º, do CPC/2015.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 942/961).
Nas razões
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.