DECISÃO Trata-se de recurso especial de ELETROSISTEMAS ENGENHARIA LTDA — REsp REsp 2154523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de ELETROSISTEMAS ENGENHARIA LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, versando sobre cobrança de ISS, na qual a empresa ELETROSISTEMAS ENGENHARIA LTDA. pleiteava discutir a adesão ao programa Refis, os motivos que levaram à sua exclusão e eventual vício na seara administrativa.
- Foi proferida sentença para não conhecer dos pedidos formuladas pela empresa executada, haja vista a inadequação da via eleita.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de ELETROSISTEMAS ENGENHARIA LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2040484-23.2023.8.26.0000.
Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, versando sobre cobrança de ISS, na qual a empresa ELETROSISTEMAS ENGENHARIA LTDA. pleiteava discutir a adesão ao programa Refis, os motivos que levaram à sua exclusão e eventual vício na seara administrativa.
Foi proferida sentença para não conhecer dos pedidos formuladas pela empresa executada, haja vista a inadequação da via eleita.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2040484-23.2023.8.26.0000, negou provimento ao recurso, cujo acórdão apresenta a seguinte ementa (fl. 926):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Execução Fiscal - ISS - Alegação de adesão ao REFIS e quitação integral das parcelas - Posterior exclusão do REFIS - Exceção de Pré-Executividade rejeitada - Insurgência - Descabimento - Questões que demandam dilação probatória - Inadequação da via eleita reconhecida corretamente - Decisão mantida - Recurso não provido.
Os primeiros embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para suprir omissão quanto ao pedido subsidiário, consistente no abatimento dos pagamentos efetuados após a exclusão do REFIS (fls. 952-957). A ementa foi assim redigida:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissões no julgado quanto à comprovação de extinção do crédito tributário pelo pagamento das parcelas do REFIS, bem como omissão acerca do pedido subsidiário, consistente no abatimento dos pagamentos efetuados após a exclusão do REFIS sobre o saldo devedor remanescente - Ocorrência de omissão quanto ao pedido subsidiário - Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo do julgado somente nessa parte.
Os segundos aclaratórios, opostos na sequência, foram rejeitados (fls. 965-969).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC em virtude de omissão em diversos pontos do acórdão recorrido.
No mérito, aduz afronta aos arts. 374, incisos III e IV, e 927, inciso III, do CPC, art. 156, inciso I, do CTN, art. 422 do Código Civil, e art. 2º, § 5º, incisos II e IV, da Lei n. 6.830/1980, trazendo os seguintes argumentos:
a) o acórdão recorrido desconsiderou toda prova pré-constituída trazida aos autos,
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ Precedente: (REsp 1.147.613/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27/4/2011 e REsp 1497624/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 3/2/2015.)
7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.659.230/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/ 5/2017.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO .
Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.