DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Ju… — CC CC 215453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Dourados - MS, suscitante, e o Juízo Federal da 15ª Vara do Juizado Especial Cível de Goiânia - GO, suscitado, nos autos da ação ajuizada por TCHARLES ALBERTO BORGES KADAR, em que se pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, em face do INSS (fls.
- Originariamente a ação foi proposta perante a Justiça Federal de Dourados - SJ/MS e os autos distribuídos ao Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Federal - SJ/MS e, posteriormente redistribuídos, por sorteio, a esta 15ª Vara/JEF/GO, por força da decisão declinatória de competência em razão de o Autor ter alterado o seu domicílio para Goiânia/GO para tratamento psiquiátrico.
- Contudo, o Juízo Federal da 15ª Vara do Juizado Especial Cível de Goiânia - GO declinou da competência (fls.
- 281-283 e-STJ), ao fundamento: Para a concessão do benefício assistencial previsto no art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6114
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Dourados - MS, suscitante, e o Juízo Federal da 15ª Vara do Juizado Especial Cível de Goiânia - GO, suscitado, nos autos da ação ajuizada por TCHARLES ALBERTO BORGES KADAR, em que se pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, em face do INSS (fls. 05-10 e-STJ).
Originariamente a ação foi proposta perante a Justiça Federal de Dourados - SJ/MS e os autos distribuídos ao Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Federal - SJ/MS e, posteriormente redistribuídos, por sorteio, a esta 15ª Vara/JEF/GO, por força da decisão declinatória de competência em razão de o Autor ter alterado o seu domicílio para Goiânia/GO para tratamento psiquiátrico.
Contudo, o Juízo Federal da 15ª Vara do Juizado Especial Cível de Goiânia - GO declinou da competência (fls. 281-283 e-STJ), ao fundamento:
Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a Lei 8.742/1993 impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro se traduz na presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso).
O segundo requisito impõe a prova de impossibilidade da parte prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, ou nos termos legais, à pessoa em condição de miserabilidade.
In casu, o documento encaminhado pelo nosocômio a este juízo com data em 30/04/2025 (id 2184373014), presta informação atualizada de que o autor ainda se encontra ali internado e sem previsão de alta.
Desse modo, faz-se essencial a realização da perícia médica in loco para aferir o quadro clínico do demandante, de modo a comprovar irrefutavelmente a debilidade apontada.
Assim, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para nomear perito médico, a fim de realizar Perícia Médica in loco (PSIQUIATRA) no prazo de 15 (quinze) dias. Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de crime de falsa perícia (art. 342 do CP).
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015.
Quanto a realização do estudo
[trecho intermediário suprimido]
Nas ações em trâmite nos Juizados Especiais Federais, a mudança de domicílio do autor não determina alteração de competência do juízo onde proposta a demanda.
(CC n. 80.210/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 12/9/2007, DJ de 24/9/2007.)
Assim, a mudança de domicílio do autor não implica alteração de competência do juízo onde proposta a demanda.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo e declaro a competência do Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Dourados - MS, o suscitante.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JUSTIÇA FEDERAL DE DOURADOS - SJ/MS E JUSTIÇA FEDERAL DE GOIAS - SJ/GO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DOMICÍLIO DO POSTULANTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.