DECISÃO Vistos — REsp REsp 2154537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS PROGRESSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE IMPLEMENTARAM OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI QUE INSTITUIU NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, COMOS DEVIDOS REFLEXOS EM OUTRAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10288, 10311, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 2.345e):
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS PROGRESSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE IMPLEMENTARAM OS REQUISITOS LEGAIS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI QUE INSTITUIU NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO, COMOS DEVIDOS REFLEXOS EM OUTRAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO, CONTUDO, DE PRESERVAÇÃO DOS VALORES PARA CONFERIR OBEDIÊNCIA À IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO OU ALTERAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE NOVOS ARGUMENTOS. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. READEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NOVOS PARÂMETROS. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA NOVA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Art. 1.022 do CPC - omissão no julgado quanto à necessidade da produção de perícia contábil, a qual pode ser deferida de ofício (questão de ordem pública), à luz do disposto no art. 370 do CPC;
ii. Art. 1.026, § 2º, do CPC - descabimento da multa imposta, uma vez que o embargos de declaração opostos não seriam meramente protelatórios; e
iii. Arts. 369, 370, 464 e 480 do CPC, e 884 do Código Civil - a divergência de valores entre os indicados pelos credores e o Município de Maceió deve ser submetida a perícia contábil.
Com contrarrazões (fls. 2.551/2.571e), o recurso foi inadmitido (fl. 2.658/2.660e), tendo sido interposto Agravo (fls. 2.668/2.675e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 2.714/2.715e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.