DECISÃO Em análise, recurso especial i nterposto com esteio no art — REsp REsp 2154545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial i nterposto com esteio no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 1075-1077): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- INFRAÇÕES À LEI 9.656/1998 C/C RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 124/2006 E RDC 124/2006.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395, 9518, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial i nterposto com esteio no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1075-1077):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. INFRAÇÕES À LEI 9.656/1998 C/C RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 124/2006 E RDC 124/2006. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO NO PEDIDO POR OCASIÃO DA RÉPLICA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VÍCIO FORMAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA REPARADORA. EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INFRAÇÕES CONFIGURADAS. ATRASO NA LIBERAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE EXAMES EM OUTRO ESTADO. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO TÍPICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA a desafiar sentença que, em embargos à execução, julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 7º da Lei nº 9.289/1996 e 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.
2. A embargante, ora apelante, busca desconstituir CDAs que aparelham execução fiscal que tem por objeto a cobrança de multas administrativas aplicadas no bojo de três processos administrativos por "negativa de cobertura para cirurgia reparadora procedimento cirúrgico extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores - excisão e retalhos cutâneos, previsto no art. 12, II da Lei 9656/98 c/c art. 77 da Resolução Normativa nº 124/2006", "negativa de cobertura para exame sob a alegação de doença preexistente - exame de ressonância magnética da sela túrica infração prevista no art. 12, I, da lei 9656/98 c/c art. 77, da RDC 124/2006" e "atraso na liberação de autorização de exames em outro Estado referente aos procedimentos de serratina, combs direto, combs indireto, ácido úrico, PTR, VHS, C3, C4 e CH-50, infração prevista o art. l2, I, "b", da Lei nº 9.656/1998 c/c art. 77 da RN nº 124/2006".
3. O juízo de origem rejeitou as preliminares de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como as alegações de ausência de julgamento dos processos administrativos no prazo legal e de ocorrência de prescrição administrativa e de nulidade por faltar nos autos de infração os valores das multas e dos encargos legais incidentes. No mérito, entendeu pela regularidade das CDAs
[trecho intermediário suprimido]
para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
2. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
3. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.