DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL … — CC CC 215455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS DE NATAL/RN, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, suscitado.
- O Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS considerou-se competente para apreciar pedido de progressão de regime feito por sentenciado que cumpre pena em presídio da Justiça Federal.
- Entendeu que a execução de pena privativa de liberdade, enquanto perdurar a custódia do preso no sistema penitenciário federal, seria de competência do Juízo Federal Corregedor.
- Nesse sentido, reputou que não caberia solicitar ao Juízo Estadual sua concordância com o retorno do apenado como condição para o deferimento do pedido, pois a decisão de um magistrado não poderia estar condicionada à concordância de outro de mesma instância (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS DE NATAL/RN, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, suscitado.
O Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS considerou-se competente para apreciar pedido de progressão de regime feito por sentenciado que cumpre pena em presídio da Justiça Federal. Entendeu que a execução de pena privativa de liberdade, enquanto perdurar a custódia do preso no sistema penitenciário federal, seria de competência do Juízo Federal Corregedor. Nesse sentido, reputou que não caberia solicitar ao Juízo Estadual sua concordância com o retorno do apenado como condição para o deferimento do pedido, pois a decisão de um magistrado não poderia estar condicionada à concordância de outro de mesma instância (fls. 9-15).
O Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal - Corregedoria de Presídios de Natal/RN, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que o cumprimento da pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não seria compatível com a progressão de regime prisional (fls. 25-27).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito a fim de declarar competente para processar a execução da pena o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Campo Grande - SJ/MS, afastando-se, temporariamente, a progressão de regime de cumprimento de pena (fls. 35-39).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que houve representação formulada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária visando à renovação da permanência do apenado em estabelecimento penal federal de segurança máxima, em virtude de seu envolvimento com a facção criminosa denominada "Sindicato do Crime" - SDC.
O sentenciado seria classificado como preso de altíssima periculosidade, uma vez que é identificado como o líder da maior facção existente no Estado do Rio Grande do Norte, a qual seria responsável por uma variedade de crimes.
Nesse contexto, verifico que as razões que justificaram a inclusão do reeducando no sistema prisional federal ainda subsistem, haja vista as informações de que ele integra organização criminosa e exerce nela papel de liderança.
Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é
[trecho intermediário suprimido]
apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 199.369/PA, Terceira Seção, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 5/3/2024).
No caso em análise, o Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal - Corregedoria de Presídios de Natal/RN deferiu a renovação do recolhimento do apenado no sistema penitenciário federal e apreciou requerimento de tutela provisória de urgência para proibir o retorno do apenado ao sistema penitenciário do Estado do Rio Grande do Norte, até julgamento final do conflito de competência.
Assim, conheço do conflito para declarar competente o Ju ízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal - Corregedoria de Presídios de Natal/RN para decidir a respeito do cabimento da progressão de regime.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.