DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALTIR ANTÔNIO PERUZZO contra a decisão de fls — REsp REsp 2154550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALTIR ANTÔNIO PERUZZO contra a decisão de fls.
- 1240-1245, em que foi negado provimento ao recurso especial.
- Sustenta a parte embargante a existência de vícios na decisão embargada, consistentes em omissão e erro de fato.
- Alega que o juízo deixou de se pronunciar sobre a impossibilidade de condenação com base no caput do art.
Resultado indicado
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que o recurso especial seja integralmente provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALTIR ANTÔNIO PERUZZO contra a decisão de fls. 1240-1245, em que foi negado provimento ao recurso especial.
Sustenta a parte embargante a existência de vícios na decisão embargada, consistentes em omissão e erro de fato.
Alega que o juízo deixou de se pronunciar sobre a impossibilidade de condenação com base no caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, considerando que, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o referido dispositivo passou a conter rol taxativo de condutas.
Argumenta, ainda, que a decisão embargada incorreu em erro de fato ao afirmar que o acórdão recorrido reconheceu o dolo na conduta do embargante, sem que houvesse a devida análise da tipificação específica exigida pela nova legislação.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que o recurso especial seja integralmente provido.
Impugnação às fls. 1262-1265.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista a superveniência da Lei n. 14.230/2021, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no ARE n. 843.989/PR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, concluiu o julgamento do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, tendo fixado a seguinte tese:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito:
..
III -
[trecho intermediário suprimido]
de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão embargada de fls. 1240-1245, e JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, à luz do entendimento firmado no Tema n. 1.199/STF e dos dos aludidos recursos repetitivos, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA N. 1199 DO STF. CONTROVÉSIA ACERCA DO DOLO ESPECÍFICO. REsp 2186838/MG e REsp 2148056/SP AFETADOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE PROFERIU O ACÓRDÃO RECORIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO COMANDO DO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS E JULGADO PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.