DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ODIJAS DE PAULA FROTA contra acórdão do TRIBUNAL R… — REsp REsp 2154552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ODIJAS DE PAULA FROTA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 98, § 3º, e 833, IV, do CPC, sustentando que os valores bloqueados são impenhoráveis.
- Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 9163, 10172, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ODIJAS DE PAULA FROTA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. ANUIDADES EM ATRASO. ADVOGADO. VALORES BLOQUEADOS IMPENHORABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 98, § 3º, e 833, IV, do CPC, sustentando que os valores bloqueados são impenhoráveis.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de discussão consistente em avaliar se deve ser mantida a decisão proferida no processo de origem, a qual negou a liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias do autor.
Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou:
A despeito de intimado, não se desincumbiu o executado, ora agravante, de tal ônus, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada.
Importante salientar que, para o exercício das funções da entidade que representa os advogados, necessário a contribuição de cada representado, através do pagamento da anuidade. Sem isso, não há como custear as despesas, sem o adimplemento da contribuição anual.
Ao contrário do que alega o particular, não se trata de afronta ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, art. 1º, III, CF, pois, na verdade, a impenhorabilidade dos valores bloqueados não restou conhecida, tendo em vista a inércia do executado, ora agravante, após determinação judicial no sentido de comprovar tal condição.
Observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque constitucional - "Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, art. 1º, III, CF".
Desta forma, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 60/2009 E 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º DA LEI 12.800/13. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.992.847/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.