ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2154554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que manteve decisão de primeiro grau, a qual reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do foro do Distrito Federal e extinguiu ação ordinária sem resolução de mérito.
- A ação foi ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., buscando reparação por supostos prejuízos decorrentes de relação funcional mantida com a instituição financeira, envolvendo alegações de desvio de função.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7703, 8829
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Competência territorial. Foro da sede da pessoa jurídica. Relação jurídica material.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que manteve decisão de primeiro grau, a qual reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do foro do Distrito Federal e extinguiu ação ordinária sem resolução de mérito. A ação foi ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., buscando reparação por supostos prejuízos decorrentes de relação funcional mantida com a instituição financeira, envolvendo alegações de desvio de função.
2. O Tribunal de origem entendeu que a controvérsia deveria ser processada no foro da agência bancária onde se originou a relação jurídica controvertida, localizada em Porto Velho/RO, e não no foro da sede administrativa da pessoa jurídica, situada em Brasília/DF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o foro da sede administrativa da pessoa jurídica pode ser considerado competente para processar e julgar a demanda, mesmo quando os elementos de fato da relação jurídica controvertida estão vinculados a uma agência bancária localizada em outro ente federativo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nos casos em que a relação jurídica se estabelece com uma agência ou sucursal, e os atos controvertidos dizem respeito exclusivamente à atuação desta, a competência recai sobre o foro da filial, e não sobre o da sede administrativa da instituição.
5. A interpretação dos artigos 53, III, "a", do CPC, e 75, IV, do Código Civil deve ser realizada à luz dos princípios da racionalidade processual e da boa-fé, priorizando o locus da relação jurídica material em detrimento do foro da sede administrativa, especialmente quando a escolha do foro da sede se mostra aleatória e desvinculada dos fatos.
6. A insurgência da recorrente contraria a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacífica da Corte.
7. Eventual análise para
[trecho intermediário suprimido]
localizada em Porto Velho/RO.
Fica claro, portanto, que a insurgência da recorrente vai de encontro à jurisprudência atual e dominante do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido, ao contrário, decidiu a controvérsia em plena harmonia com a orientação pacífica desta Corte, o que atrai, de forma inequívoca, a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ.
Ademais, eventual análise para afastar a competência do foro de Porto Velho/RO implicaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, especialmente para determinar o local onde o vínculo jurídico foi estabelecido e mantido. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
- Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.