DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LOURIVALDO STEIN, fundamentado nas alíneas "a" e "c… — REsp REsp 2154557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LOURIVALDO STEIN, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de liquidação provisória e individual de sentença coletiva nº 0730427-61.2023.8.07.0001, ajuizado por LOURIVALDO STEIN em face de BANCO DO BRASIL.
- Decisão interlocutória: declarou a incompetência do Juízo processante em razão da aleatoriedade do foro escolhido.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por LOURIVALDO, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 4964, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por LOURIVALDO STEIN, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 29/1/2024.
Concluso ao gabinete em: 17/6/2025.
Ação: de liquidação provisória e individual de sentença coletiva nº 0730427-61.2023.8.07.0001, ajuizado por LOURIVALDO STEIN em face de BANCO DO BRASIL.
Decisão interlocutória: declarou a incompetência do Juízo processante em razão da aleatoriedade do foro escolhido.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por LOURIVALDO, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL. PROPOSITURA. FORO DA SEDE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. EXCEPCIONALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A regra do foro do lugar da sede da pessoa jurídica para processar e julgar a ação em que for ré, que está prevista no art. 53, inciso III, alínea "a", do CPC, apenas deve ter aplicabilidade se a causa não versar sobre transação efetivada especificamente com uma filial, agência ou sucursal, tendo em vista que em tal circunstância deve incidir a regra da alínea "b" do mesmo dispositivo legal. 2. Não se mostra razoável reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil unicamente por se tratar do foro da sede da referida instituição financeira, notadamente quando há disposição legal com fixação da competência no local de assunção da obrigação. 3. O enunciado da Súmula nº 33 do STJ não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sem que haja fator de ligação entre a parte e a Justiça local, razão pela qual deve prevalecer o interesse público emergente das regras de organização judiciária. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 48)
Recurso especial: alega violação aos arts. 46, § 1º, e 53 do CPC, sob o fundamento de que "e" competente o jui"zo do Distrito Federal, bem como, em raza o de se tratar de requerimento apenas em face do Banco do Brasil, empresa de economia mista, tambe"m em raza o do Autor ser pessoa fi"sica, patente que a compete ncia deve ser da justiça comum do Distrito Federal, conforme protocolo da aça o" (e-STJ fl. 69). Requer, em síntese, a reforma do decisum.
Juízo prévio de admissibilidade: o TJDFT
[trecho intermediário suprimido]
III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois incabível na espécie.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. FORO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ação de liquidação de sentença.
2. Será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório. Precedentes.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.