DECISÃO Vistos — REsp REsp 2154558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR apresentou petição à fl.
- 700e, informando que "a .. a empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.
- A. aderiu à transação extraordinária para pagamento de créditos não tributários das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa, regulada pelo art.
- 22 da Lei nº 14.973/2024, Portaria Normativa AGU nº 150/2024, Portaria Normativa PGF/AGU Nº 67/2024, e Edital nº 1/2024/PGF/AGU ".
Resultado indicado
Tratando-se de direito disponível e possuindo o procurador da parte autora poderes específicos para tanto, HOMOLOGO A RENÚNCIA do direito sobre o qual se funda a ação, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9518, 899, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR apresentou petição à fl. 700e, informando que "a .. a empresa HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S. A. aderiu à transação extraordinária para pagamento de créditos não tributários das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa, regulada pelo art. 22 da Lei nº 14.973/2024, Portaria Normativa AGU nº 150/2024, Portaria Normativa PGF/AGU Nº 67/2024, e Edital nº 1/2024/PGF/AGU ".
Consta do petitório que " .. um dos requisitos de validade da adesão é a renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem as ações judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, bem como a conversão em renda, em favor da autarquia ou fundação pública federal credora, dos depósitos judiciais vinculados aos créditos transacionados".
Narra a Autarquia que " .. o crédito objeto deste processo foi incluído no mencionado programa e a transação foi deferida.
Assim, " .. a ANS concorda com a renúncia manifestada pela HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S. A, requerendo sua homologação, com a extinção do presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, e a baixa dos autos ao juízo de origem para que oportunamente seja requerida a conversão em renda".
Instada a manifestar-se, a HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S. A. informa que não mais possui interesse no prosseguimento da presente demanda, razão pela qual reitera o pleito de extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "c" do CPC.
Verifica-se que há nos autos instrumento de procuração com outorga de poderes especiais ao advogado subscritor da petição.
Tratando-se de direito disponível e possuindo o procurador da parte autora poderes específicos para tanto, HOMOLOGO A RENÚNCIA do direito sobre o qual se funda a ação, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015.
Os desdobramentos dessa homologação não podem ser examinados neste momento, porquanto não prequestionados, além de configurar vedada supressão de instância e, sobretudo, diante da possibilidade de se exigir a interpretação de cláusulas contratuais e espécies normativas que instituiu o benefício fiscal ao qual a Requerente informa ter aderido.
Assim, não havendo a interposição de recurso contra a presente decisão, encaminhem-se os autos à origem, para análise dos desdobramentos dessa homologação, inclusive quanto à eventuais questionamentos acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e pagamentos de custas, bem como o destino a ser dado ao feito executivo, e posterior arquivamento do feito.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.