DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE… — REsp REsp 2154576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- Ao assumir o papel de agente operador do FIES, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação passou a administrar os ativos e passivos daquele, independentemente da data da celebração do contrato.
- Desta forma, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda judicial que tenha por fim questionar contrato do FIES.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 6226, 12925, 12844
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 950/951):
ADMINISTRATIVO. FIES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. CIRURGIA GERAL. ESPECIALIDADE DEFINIDA COMO PRIORITÁRIA. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI Nº 10.260/01. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DO CONTRATO. DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e pelo Banco do Brasil contra sentença que, confirmando a tutela provisória de urgência deferida, julgou procedente o pedido para determinar ao Banco do Brasil e ao FNDE que se abstenham de cobrar os valores da dívida/financiamento referentes ao contrato nº 284.502.744 a partir de 04/10/2020 até 28/02/2025 e de inserir o nome do(a) autor(a) e de seus fiadores em cadastro de inadimplentes/serviço de proteção ao crédito em decorrência da inadimplência dos valores compreendidos no período de 04/10/2020 até 28/02/2025, ou, ainda, excluam o nome do(a) autor(a) e de seus fiadores eventualmente inseridos em cadastro de inadimplentes/serviço de proteção ao crédito proveniente da dívida do período de 04/10/2020 até 28/02/2025, bem como restituam as parcelas do financiamento pagas antecipadamente corrigidas de acordo com os índices e percentuais previstos no manual de cálculos da justiça federal. 2. Ao assumir o papel de agente operador do FIES, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação passou a administrar os ativos e passivos daquele, independentemente da data da celebração do contrato. Desta forma, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda judicial que tenha por fim questionar contrato do FIES. A legitimidade do Banco do Brasil decorre do fato de ser o agente que promove a suspensão da cobrança depois do cumprimento das atribuições a cargo do Ministério da Saúde e do FNDE (PROCESSO: 08046834520194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/06/2020; PROCESSO: 08051596920224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/03/2023; PROCESSO: 08004911320174058500, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/09/2018). 3. A alegada falta de comunicação do Ministério da Educação ao FNDE e deste à instituição financeira, mesmo que confirmada, não tem o condão de retirar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e do
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022).
3. A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.
4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento.
5. Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos.
(REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.