DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAQUIM MARQUES DA SI… — RHC RHC 215458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAQUIM MARQUES DA SILVA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que concedeu parcialmente a ordem no HC n.
- 1034482-37.2024.8.11.0000, mantendo a pronúncia por homicídio qualificado e excluindo o delito do art.
- 10.826/2003, determinando sua apreciação pela instância competente.
- O recorrente foi pronunciado como incurso no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAQUIM MARQUES DA SILVA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que concedeu parcialmente a ordem no HC n. 1034482-37.2024.8.11.0000, mantendo a pronúncia por homicídio qualificado e excluindo o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, determinando sua apreciação pela instância competente.
O recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
A defesa alega: (i) nulidade das provas obtidas por busca domiciliar sem autorização judicial; (ii) irregularidade na perícia realizada; (iii) falta de correlação entre denúncia e pronúncia; (iv) aplicação do princípio da insignificância para o delito de posse de arma de fogo (fls. 405/441).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo não provimento do recurso (fls. 547/557).
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso comporta parcial conhecimento. A alegação de irregularidade na perícia não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede o conhecimento direto por esta Corte Superior.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FILMAGEM E DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO EVIDENCIADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXAME QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PERÍCIA NOS VÍDEOS E EQUIPAMENTOS DE MÍDIA. TEMA NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.1. O
trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso.2. O Tribunal estadual considerou que todas as exigências para a deflagração da ação penal foram observadas, estando presentes indícios de autoria e materialidade suficientes, com base em depoimentos da vítima e testemunhas. Argumento em sentido contrário, demanda reexame de provas, inviável em sede de habeas corpus.3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada das mídias requeridas, pois existem outros elementos de prova que evidenciam a materialidade e demonstram indícios de autoria.4. Inexiste
[trecho intermediário suprimido]
posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, no contexto de outro crime, não permite a aplicação do princípio da insignificância. 3. A modulação da fração redutora do tráfico privilegiado deve considerar as circunstâncias judiciais, aplicando-se a fração máxima quando favoráveis ao réu".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763871/SP, Quinta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe 21/09/2022; STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
(AgRg no HC n. 886.366/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus, com fundamento nos artigos 210 e 246 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.