DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CA… — CC CC 215459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo de Direito da Vara Única de Taperoá/PB, que declinou da competência e determinou a remessa à Justiça do Trabalho, com fundamento no art.
- 114, inciso III, da Constituição Federal, por entender que se trata de discussão sobre contribuição sindical e representação sindical, cabendo à Justiça Especializada processar e julgar a demanda, in verbis (fls.
- Recebidos, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB suscitou o conflito negativo, ao fundamento de que a controvérsia é de natureza civil, atinente a cessação e devolução de descontos indevidos e danos morais reclamados por pessoa alheia a relação de trabalho, concluindo pela suscitação do conflito, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Comum Estadual (fls.
Resultado indicado
O conflito deve ser conhecido, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9992, 8828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE/PB em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TAPEROÁ/PB, nos autos da ação de restituição de valores cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Gonçalves Cardoso Flor contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER).
A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo de Direito da Vara Única de Taperoá/PB, que declinou da competência e determinou a remessa à Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 114, inciso III, da Constituição Federal, por entender que se trata de discussão sobre contribuição sindical e representação sindical, cabendo à Justiça Especializada processar e julgar a demanda, in verbis (fls. 26-27).
Recebidos, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB suscitou o conflito negativo, ao fundamento de que a controvérsia é de natureza civil, atinente a cessação e devolução de descontos indevidos e danos morais reclamados por pessoa alheia a relação de trabalho, concluindo pela suscitação do conflito, com remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 201-204).
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Comum Estadual (fls. 215-217).
É o relatório.
Decido.
O conflito deve ser conhecido, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, por versar sobre definição de competência entre órgãos jurisdicionais diversos.
Consta dos autos que o ponto central da demanda é a inexistência de relação associativa e a ilicitude do desconto promovido no benefício previdenciário, com pretensão de repetição de indébito e compensação por danos morais: a autora sustenta ser pensionista do INSS e afirma a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, a título de "contribuição associativa CONAFER", sem autorização e sem vínculo associativo, pleiteando cessação dos descontos, restituição dos valores e danos morais, com fundamento inclusive no Código de Defesa do Consumidor.
Não há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, controvérsia trabalhista propriamente dita, tampouco discussão típica de representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores ou entre sindicatos e empregadores, nos termos do art. 114, inciso III, da Constituição Federal.
A presença da entidade privada no polo passivo decorre da suposta prática de desconto indevido em benefício previdenciário, sem anuência da beneficiária, sendo a causa de pedir e os
[trecho intermediário suprimido]
a natureza eminentemente civil da controvérsia estabelecida no conflito, pois não se identifica debate sobre matéria trabalhista ou sindical, o que evidencia a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da demanda. .. (CC n. 208.826, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR c ompetente o Juízo de Direito da Vara Única de Taperoá/PB, o suscitado, para processar e julgar a ação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTO SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESTINADA À CONFEDERAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER). PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TAPEROÁ/PB, O SUSCITADO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.