DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DO… — REsp REsp 2154593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DO ESTADO DO CEARA, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que negou provimento ao recurso especial da agravante à motivação de que "Quanto à violação do art.
- 85, § 10, do CPC, a análise da pretensão recursal relativa à distribuição do ônus da sucumbência, à aplicação do princípio da causalidade e ao valor dos honorários advocatícios requer o reexame do conjunto fático-probatório.
- Tal reexame é inviável na presente via, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ." (fl.
- Alega a parte agravante que a controvérsia é exclusivamente jurídica, fundada em fatos incontroversos, que não exigem nova valoração probatória.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10404
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DO ESTADO DO CEARA, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que negou provimento ao recurso especial da agravante à motivação de que "Quanto à violação do art. 85, § 10, do CPC, a análise da pretensão recursal relativa à distribuição do ônus da sucumbência, à aplicação do princípio da causalidade e ao valor dos honorários advocatícios requer o reexame do conjunto fático-probatório. Tal reexame é inviável na presente via, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ." (fl. 756).
Alega a parte agravante que a controvérsia é exclusivamente jurídica, fundada em fatos incontroversos, que não exigem nova valoração probatória.
Afirma, outrossim, que "o v. acórdão reconhece que a parte ré aplicou a MP 873/2019, e foi justamente esse o motivo do ajuizamento da presente demanda pelo Sindicato agravante, e a perda do objeto somente ocorreu em razão da ineficácia da MP 873/2019, não eximindo as agravadas do interesse de agir do Sindicato quando do ajuizamento e enquanto perdurou os efeitos da MP 873/2019." (fl. 786).
As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 799).
É o relatório.
Com razão o agravante.
Verifico, de fato, que, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, o Princípio da Causalidade tem aplicação ao presente feito tendo em vista que houve a extinção do processo por perda superveniente do objeto, diante da caducidade da Medida Provisória nº 873/2019.
No caso, a causa da medida judicial foi o próprio ato do Poder Público e, como a presente ação foi extinta porque a Medida Provisória caducou, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deve recair sobre a Universidade Federal do Ceará (UFC), que representa a Fazenda Pública (União) no polo passivo e foi quem deu causa à demanda ao editar a norma que o Sindicato precisou questionar judicialmente.
Assim, apesar da caducidade ter sido um fato externo ao controle direto da parte ré, se a pretensão autoral, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de caducidade da medida provisória questionada, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo.
No sentido de que a fixação dos honorários advocatícios é devida nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, colhem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
14/05/2012).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 748.414/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
Diante do exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 754/757 e, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 255, incisos I e II, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §10 do artigo 85 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à fixação do montante devido.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSTERIOR CADUCIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA QUE DEU ORIGEM AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.