DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça belga solicita que se proceda à notific… — CR CR 21546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça belga solicita que se proceda à notificação de Ivan Jeukens e Alex Jeukens para tomarem conhecimento da ação judicial de liquidação da sucessão referente ao Processo n.
- A intimação prévia de Alex Jeukens foi infrutífera, conforme documento postal de fls.
- A intimação prévia de Ivan Jeukens foi recebida pela própria parte interessada, conforme documento postal de fls.
- Tendo transcorrido in albis o seu prazo para apresentar impugnação.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11782, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça belga solicita que se proceda à notificação de Ivan Jeukens e Alex Jeukens para tomarem conhecimento da ação judicial de liquidação da sucessão referente ao Processo n. A2517-24.
A intimação prévia de Alex Jeukens foi infrutífera, conforme documento postal de fls. 91-92. A intimação prévia de Ivan Jeukens foi recebida pela própria parte interessada, conforme documento postal de fls. 94-95. Tendo transcorrido in albis o seu prazo para apresentar impugnação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela remessa dos autos à Justiça rogante, considerando como cumprida a comissão.
É o relatório.
Decido.
O objet o desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.
Verifico, que uma das partes interessadas, Alex Jeukens, não teve sua intimação prévia recebida por si, de modo que não se pode considerar como cumprida a presente carta rogatória.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para as providências cabíveis quanto à notificação de Alex Jeukens.
Recomenda-se, na hipótese de não se localizar a parte interessada, que o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 (sessenta) dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.