DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAUÃ HENRIQUE DE SOUZA contra ac… — RHC RHC 215460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAUÃ HENRIQUE DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- No presente recurso, a defesa sustenta que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois a decisão que manteve a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e individualizada, violando o princípio da presunção de inocência.
- Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com base em indícios genéricos e sem a devida análise da necessidade da medida, conforme exigido pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
- A defesa destaca que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita como ajudante de marcenaria, o que justificaria a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (STF, HC 225324 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023, grifou-se) Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAUÃ HENRIQUE DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
No presente recurso, a defesa sustenta que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois a decisão que manteve a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta e individualizada, violando o princípio da presunção de inocência. Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com base em indícios genéricos e sem a devida análise da necessidade da medida, conforme exigido pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A defesa destaca que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita como ajudante de marcenaria, o que justificaria a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, menciona que a decisão recorrida não considerou adequadamente as condições pessoais favoráveis do recorrente, que poderiam permitir sua soltura sem risco à ordem pública.
Ressalta, ainda, que "o nobre Desembargador ao proferir sua decisão acerca do habeas corpus não analisou a preliminar de mérito, deixando de fundamentar a aplicação ou não do Plano Pena justa no referido caso" (e-STJ, fl. 291). Explicita que o Plano Pena Justa consiste em uma diretriz que decorre da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 347, na qual foi reconhecido que o sistema prisional brasileiro vive um "estado de coisas inconstitucional" - ou seja, uma situação generalizada e estrutural de violação de direitos fundamentais dos presos.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, destacando a possibilidade de monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo como alternativas viáveis.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 309-313).
É o relatório.
Decido.
A prisão em flagrante do recorrente foi convertida em prisão preventiva, aos 8/1/2025, mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 25, grifou-se):
"As circunstâncias e ostensividade do crime sedimenta o fumus commissi delicti.
O periculum libertatis no caso em tela decorre da reiteração delitiva do autuado, embora seja primário, foi beneficiado com o deferimento da liberdade provisória por este juízo em 10/09/2023, quando foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de dano qualificado e corrupção de menores, oportunidade em que foram impostas medidas cautelares diversas da prisão. Além disso,
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 102, I, i, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus contra decisão proferida, de forma unipessoal, por membro de Tribunal Superior. Precedentes. 2. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie. 3. Não há ilegalidade flagrante na decisão que mantém a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a especial gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 4. Agravo regimental desprovido." (STF, HC 225324 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023, grifou-se)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.