DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Estadual … — CC CC 215461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Execuções de Penas de multa da Comarca de Curitibanos/SC em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução do Interior da Comarca de Campo Grande/MS que se reputou incompetente para conduzir a execução da pena de multa imposta a MAICON PASCOAL VERGILIO.
- Consta que o executado cumpre pena, na Execução Penal n.
- 0001141-95.2017.8.24.0040, por condenação imposta pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Laguna/SC, na Ação Penal n.
- 0000621-48.2016.8.24.0048, na qual foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Estadual de Execuções de Penas de multa da Comarca de Curitibanos/SC em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução do Interior da Comarca de Campo Grande/MS que se reputou incompetente para conduzir a execução da pena de multa imposta a MAICON PASCOAL VERGILIO.
Consta que o executado cumpre pena, na Execução Penal n. 0001141-95.2017.8.24.0040, por condenação imposta pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Laguna/SC, na Ação Penal n. 0000621-48.2016.8.24.0048, na qual foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime do art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006; à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, por infração ao art. 35, caput c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06; e à pena de multa de 1.399 (hum mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa - conforme sentença vista às e-STJ fls. 13/47.
De outro lado, a execução da pena de multa (n. 5011953-58.2023.8.24.0022) teve início na Comarca de Curitibanos/SC, muito embora houvesse informação no SEEU, datada de 24/06/2024, dando conta de que o reeducando fora transferido para o estabelecimento penal de Dourados/MS, o que motivou a redistribuição da execução da pena privativa de liberdade para a 1ª Vara de Execução em Meio Fechado no Interior de Campo Grande/MS em 23/9/2024.
Em decisão de 13/11/2024 (e-STJ fls. 233/234), o Juízo suscitante (de SC) reputou-se incompetente para conduzir a execução da pena de multa, ao fundamento de que a competência para o seu processamento é da unidade judiciária da Comarca onde se encontra o estabelecimento de resgate da pena (regimes fechado ou semiaberto) ou do domicílio do acusado (regime aberto ou sanções alternativas), consoante interpretação dos arts. 65 e 66 da Lei de Execução Penal.
No entanto, o Juízo suscitado (do MS) rejeitou a competência a si atribuída (e-STJ fls. 241/243).
Retornando o feito a Santa Catarina, em decisão de 11/02/2025, o Juízo suscitante reiterou sua convicção no sentido de que "em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em especial com a decisão proferida no Conflito de Competência n. 195614/SC, o Juízo da Comarca em que o apenado cumpre pena é o competente para o processamento desta execução de pena de multa, uma vez que o PEC n. 0001141-95.2017.8.24.0040 tramita perante a 1ª Vara de Execução em Meio Fechado do Interior da Comarca de Campo Grande/MS" (e-STJ fl. 7).
Instado a
[trecho intermediário suprimido]
CC n. 199.193/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 6/9/2023 ; CC n. 197.665/PR, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/6/2023; CC n. 197.466/PR, Relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), DJe de 14/06/2023.
Assim sendo, uma vez que a execução da pena privativa de liberdade tramitava perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução do Interior da Comarca de Campo Grande/MS, compete-lhe igualmente a execução da pena de multa cumulativamente imposta.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução do Interior da Comarca de Campo Grande/MS, o suscitado, para processar e julgar a execução da pena de multa imposta ao reeducando na ação penal n. 0000621-48.2016.8.24.0048.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.