DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROMOBEM PERNAMBUCO ADMINISTRACAO E PRESTACAO DE S… — REsp REsp 2154625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PROMOBEM PERNAMBUCO ADMINISTRACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA., REDEPOS TELEFONIA, COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA., PASCHOAL IMOBILIARIA LTDA. e 4WAYS COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA., com fundamento no art.
- Segundo a decisão de primeiro grau transcrita no acórdão (fls.
- 21312-21315), "Sem honorários, por se tratar de mero incidente (cf.
- Ao final, requereu o reconhecimento de responsabilidade patrimonial dos suscitados e sua inclusão no polo passivo da execução fiscal nº 0819860-69.2021.4.05.8300 (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6033, 12416, 10655, 5980, 899, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PROMOBEM PERNAMBUCO ADMINISTRACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA., REDEPOS TELEFONIA, COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA., PASCHOAL IMOBILIARIA LTDA. e 4WAYS COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF-5), nos autos do Processo nº 0808994-02.2023.4.05.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a responsabilidade patrimonial das empresas agravantes pelos débitos da executada SISTEMA RECIFENSE DE MÁQUINAS LTDA., produzindo como efeito a não inclusão das recorrentes no polo passivo da execução fiscal (fls. 21330-21354).
Na origem, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra PROMOBEM PERNAMBUCO LTDA., REDEPOS TECNOLOGIA LTDA., 4WAYS COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA., PASCHOAL IMOBILIARIA LTDA. e pessoas físicas, alegando, em síntese, que haveria grupo econômico de fato e estratégia de blindagem patrimonial com esvaziamento operacional da devedora SISTEMA RECIFENSE DE MÁQUINAS LTDA., justificando a inclusão de terceiros no polo passivo para satisfação de créditos tributários (fls. 21307-21315). Segundo a decisão de primeiro grau transcrita no acórdão (fls. 21312-21315), "Sem honorários, por se tratar de mero incidente (cf. STJ, REsp 1845536)." (fls. 21349). Ao final, requereu o reconhecimento de responsabilidade patrimonial dos suscitados e sua inclusão no polo passivo da execução fiscal nº 0819860-69.2021.4.05.8300 (fls. 21312-21315).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 21330-21354):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPERTINÊNCIA DO INCIDENTE PARA, NO CASO, PERSEGUIR O PATRIMÔNIO NÃO DE SÓCIO PESSOA FÍSICA DA PRÓPRIA EXECUTADA, MAS SIM DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR.
Opostos embargos de declaração (fls. 21537-21542), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 21539-21541):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Nas razões do recurso especial (fls. 21559-21577), a parte recorrente sustenta, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, violação do art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, pela não fixação de honorários sucumbenciais após a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que o IDPJ possui
[trecho intermediário suprimido]
integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: REsp n. 2.233.160, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 16/10/2025; AgInt no REsp n. 2.146.661, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23/09/2025; e AgInt no AREsp n. 2.873.488, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 02/07/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial para DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o retorno dos autos à origem para a fixação de honorários advocatícios em desfavor da fazenda pública recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESS UAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM IDPJ. CONTRIBUINTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 85 DA LEI 13.105/2015. CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM INCIDENTES PROCESSUAIS QUE ALTERAM SUBSTANCIALMENTE A LIDE. TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL. PRECEDENTE: ERESP 2.042.753/SP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.