DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art — REsp REsp 2154625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (fls.
- 21679-21680), em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF-5), nos autos do Processo nº 0808994-02.2023.4.05.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a responsabilidade patrimonial das empresas agravantes pelos débitos da executada, produzindo como efeito a exclusão das pessoas jurídicas indicadas do alcance da execução fiscal de origem (fls.
- Segundo a decisão de primeiro grau reproduzida no acórdão (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6033, 12416, 10655, 5980, 899, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 21679-21680), em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF-5), nos autos do Processo nº 0808994-02.2023.4.05.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a responsabilidade patrimonial das empresas agravantes pelos débitos da executada, produzindo como efeito a exclusão das pessoas jurídicas indicadas do alcance da execução fiscal de origem (fls. 21330-21331).
Na origem, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra PROMOBEM PERNAMBUCO LTDA., REDEPOS TECNOLOGIA LTDA., 4WAYS COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA., PASCHOAL IMOBILIARIA LTDA. e os sócios CLAUDIO DA ROCHA PASCHOAL FILHO, HERMES COUTINHO PASCHOAL, JULIO EMILIO CAVALCANTI PASCHOAL NETO e GUSTAVO COUTINHO PASCHOAL, alegando, em síntese, que houve formação de grupo econômico de fato ("GRUPO PASCHOAL") com abuso de personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial, esvaziamento operacional da devedora SISTEMA RECIFENSE DE MÁQUINAS LTDA., dilapidação patrimonial e transferência de marcas em fraude à execução, justificando a inclusão dos requeridos no polo passivo da execução fiscal nº 0819860-69.2021.4.05.8300 (fls. 21312-21325). Segundo a decisão de primeiro grau reproduzida no acórdão (fls. 21325-21329), "Ante o exposto, decido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e resolvo-o (art. 136 do CPC), para julgar-lhe procedente e reconhecer a responsabilidade patrimonial das pessoas físicas e das pessoas jurídicas PROMOBEM PE, REDEPOS, 4WAYS e PASCHOAL IMOBILIARIA, pelos débitos da empresa SISTEMA RECIFENSE DE MAQUINAS LTDA. . Determino, por conseguinte, que sejam incluídos no polo passivo da execução fiscal nº 0819860-69.2021.4.05.8300 " (fls. 21324-21325). Ao final, requereu a responsabilização patrimonial (art. 50 do Código Civil) e tributária por sucessão (arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional), com a inclusão dos suscitados no executivo fiscal (fls. 21324-21325).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 21331-21332):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPERTINÊNCIA DO INCIDENTE PARA, NO CASO, PERSEGUIR O PATRIMÔNIO NÃO DE SÓCIO PESSOA FÍSICA DA PRÓPRIA EXECUTADA, MAS SIM DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR.
Opostos embargos de declaração (fls. 21537-21542), estes foram
[trecho intermediário suprimido]
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO na extensão conhecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA/REDIRECIONAMENTO. CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.