DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2154640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI-AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS - PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Consoante lição da doutrina jurídica, a violação de lel, para dar azo à propositura de ação rescisória, há de ser frontal, flagrante e direta - é esse o sentido da expressão "violação a literal disposição de lei", constante do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 4.444-4.447).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 4.088):
AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI-AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS - PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. Consoante lição da doutrina jurídica, a violação de lel, para dar azo à propositura de ação rescisória, há de ser frontal, flagrante e direta - é esse o sentido da expressão "violação a literal disposição de lei", constante do art. 485, V, do CPC; Hipótese em que o acórdão rescindendo apenas deu enquadramento que lhe parecia correto dos fatos à norma jurídica, sem qualquer ofensa ao direito objetivo; Ademais, segundo a súmula 343 do E. STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais". V. v.: Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com adequação, proporcionalidade e razoabilidade, segundo a orientação contida no parágrafo 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.118-4.133).
Ao julgar o AREsp n. 532.549/MG, determinei o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 4.278-4.283).
Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 4.334-4.346).
Nas razões do recurso especial (fls. 4.348-4.375), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 485, V, do CPC/1973, "posto que confirmam a violação literal ao disposto no art. 5º do Decreto-lei n. 167/67, ao manter afastada a capitalização mensal pactuada em cédulas de crédito rural. Tal situação enseja a interposição do presente apelo extremo, na forma prevista na alínea "a" do permissivo constitucional" (fls. 4.356-4.357). Aduz que "o v. acórdão hostilizado, no que se refere correção monetária, limitou-se a retomar os fundamentos da decisão rescindenda e a reforçar algumas de suas conclusões, deixando de apreciar os argumentos expostos pelo Banco recorrente na exordial, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Essa questão já foi devidamente exposta alhures, sendo certo que, se superada a nulidade anteriormente argüida" (fl. 4.366);
(ii) art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967, pois "o acórdão hostilizado, confirmou a decisão
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 27/11/2017)" (AgInt no AREsp n. 1.053.782/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019 - grifei).
No caso dos autos, o voto minoritário, sopensando o proveito econômico obtido na causa, o grau de complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desempenhado pelos causídicos, entendeu pela fixação do valor dos honorários em R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
Todavia, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, com renovada vênia, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se mais adequada para a remuneração ao advogado vitorioso, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (fl. 4.098).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.