ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2154640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
- Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr.
- A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a juntada de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira (art. 162, § 4º do RISTJ).
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPREITADA DE LAVOR. VÍCIO. CONSTRUÇÃO. OCORRÊNCIA. ANTES DA ENTREGA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME. ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REVELIA. RECONHECIMENTO. CONTESTAÇÃO. JUNTADA. PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. RESPONSABILIDADE. PARTES. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. MATERIAL EMPREGADO. IMPROPRIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EMPREITEIRO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DEVER DE DILIGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: i) o Tribunal de origem valeu-se de premissas equivocadas, apresentando fundamentação inadequada para acolher os embargos de declaração opostos pela parte recorrida; ii) a decretação da revelia teria sido indevida na hipótese; iii) houve a indevida modificação do ônus da prova e a quem caberia o ônus de provar que foi a utilização do produto fornecido pela contratante que deu ensejo ao dano; iv) a responsabilidade do empreiteiro pelo defeito antes da entrega da obra deveria ser afastada mesmo quando não se verificou a impugnação à qualidade dos materiais fornecidos, e v) seria possível a condenação ao pagamento de danos materiais presumidos ou não comprovados.
2. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que a juntada de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Assim, a contestação apresentada no processo cautelar conexo, e anexada aos autos apenas no momento das alegações finais, deve ser tida como manifestamente intempestiva e, portanto, incapaz de afastar a revelia reconhecida na origem.
3. Nos contratos de empreitada de lavor, vigora, no que tange aos materiais empregados na construção, a regra geral estabelecida no art. 612 do Código Civil, no sentido de que a coisa perece para o dono (res perit domino), sendo exceção a responsabilização do empreiteiro, que somente ocorre quando apurada a sua culpa pela destruição do material ou a sua desídia (ou de seus prepostos) na sua guarda.
4. Quando se verifica o
[trecho intermediário suprimido]
sem observância das normas técnicas, pode ocasionar graves danos ambientais e à saúde humana. A utilização do produto, inclusive, foi reconhecida tanto pela recorrida, em suas razões de apelação (e-STJ fl. 542-561), quanto pela recorrente em contrarrazões (e-STJ fl. 567-595)
7. Nesse sentido, considerando os potenciais efeitos nocivos decorrentes da utilizaçã o indevida do óleo diesel, sugiro que seja expedido ofício ao Ministério Público Federal, com cópia integral destes autos, para apuração de eventual conduta contrária à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225 da CF).
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, ACOMPANHO o voto do e. Relator para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.