ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2154642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- O órgão julgador de origem analisou o conjunto probatório e concluiu que o recorrente figurava como diretor financeiro e deixou a sociedade somente após a ocorrência dos fatos geradores do tributo cobrado.
- A análise da questão relativa à ilegitimidade passiva demandaria reexame do contexto fático-probatório já analisado na origem, o que é vedado pelo enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06017., 00014.05916.05951.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIRETOR FINANCEIRO. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. FATO GERADOR ANTERIOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O órgão julgador de origem analisou o conjunto probatório e concluiu que o recorrente figurava como diretor financeiro e deixou a sociedade somente após a ocorrência dos fatos geradores do tributo cobrado. A análise da questão relativa à ilegitimidade passiva demandaria reexame do contexto fático-probatório já analisado na origem, o que é vedado pelo enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por FREDERICO MONTEIRO PARANHOS contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência do enunciado n.º 7 da súmula do STJ.
No que interessa, eis o teor do julgado (fls. 480-481):
Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 347-349, grifei):
Os artigos 134, inciso III e 135, inciso III, ambos do Código Tributário Nacional, dispõem respectivamente acerca da solidariedade e possibilidade de inclusão dos sócios, nos seguintes termos:
(..)
No caso dos autos, verifica-se que o executivo fiscal versa sobre débito de ISS do exercício de 2004, conforme CDA de fls. 33.
Conforme Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica juntado pela municipalidade às fls. 100, a empresa encontra-se com a situação "inapta inexistente de fato".
Tomando conhecimento desse fato a exequente requereu a inclusão do agravante no polo passivo, nos termos da Súmula 435 do STJ, que dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Com efeito, de acordo com a Ficha Cadastral de fls. 101 e seguintes o agravante figurava na qualidade de diretor financeiro na data do fato gerador do tributo (exercício de
[trecho intermediário suprimido]
também, da existência de outros imóveis de propriedade do recorrente, devidamente declarados ao imposto de renda, a afastar a impenhorabilidade assegurada em lei, de modo que a revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do recorrente demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. À luz da tese firmada nos Temas 444 e 569 do STJ, o Tribunal de origem considerou que a exequente não se mostrou inerte.
6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Não há, portanto, situação que importe em alteração do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.