ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2154643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Tema 1.199, firmou a tese de irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei n.
- 14.230/2021, em face da coisa julgada ou durante o processo de execução, ressalvada a retroatividade relativa aos casos em que não houver o trânsito em julgado da condenação por ato ímprobo.
Resultado indicado
Agravo i nterno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012, 10013, 10014
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RESCISÓRIA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Tema 1.199, firmou a tese de irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em face da coisa julgada ou durante o processo de execução, ressalvada a retroatividade relativa aos casos em que não houver o trânsito em julgado da condenação por ato ímprobo.
2. Na hipótese, a pretensão autoral tendente a aplicar as normas mais benéficas decorrentes da nova redação da LIA a caso já coberto pela coisa julgada esbarra em entendimento firmado em sede de precedente de aplicação obrigatória.
3 . Agravo i nterno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por JOÃO MARIA LÚCIO DA SILVA para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.593/1.597, em que não conheci do recurso especial, à vista da Súmula 83 do STJ, considerando que a pretensão recursal esbarrou no entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral.
No presente agravo interno, sustenta o recorrente, em síntese, que houve violação à norma jurídica, considerando a ausência de provas robustas em seu desfavor, de modo que a condenação que lhe foi imposta baseou-se em verdadeira responsabilidade objetiva.
Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RESCISÓRIA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Tema 1.199, firmou a tese de irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em face da coisa julgada ou durante o processo de execução, ressalvada a retroatividade relativa aos casos em que não houver o trânsito em julgado da condenação por ato ímprobo.
2. Na hipótese, a pretensão autoral tendente a aplicar as normas mais benéficas decorrentes da nova redação da LIA a caso já coberto pela coisa julgada esbarra em entendimento firmado em sede de precedente de aplicação
[trecho intermediário suprimido]
incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (Grifo acrescido)
Vê-se, com facilidade, que o entendimento da Suprema Corte, firmado em sede de precedente de aplicação obrigatória, confronta com o pleito autoral tendente a desconstituir a condenação do ora recorrente por improbidade administrativa já passada em julgado.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.