ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2154644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DISCUSSÃO QUANTO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- Não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial -impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça em apelação não conhecida -, em virtude da falta de análise da questão nas instâncias ordinárias, o que configura a falta de prequestionamento, fazendo incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. DISCUSSÃO QUANTO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF.
1. Não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial -impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça em apelação não conhecida -, em virtude da falta de análise da questão nas instâncias ordinárias, o que configura a falta de prequestionamento, fazendo incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por DAMA TRANSPORTADORA LTDA (DAMA), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. ERICKSON GAVAZZA MARQUES, assim ementado:
APELAÇÃO COBRANÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AÇÃO IMPROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 885).
Nas razões do presente recurso, DAMA alegou a violação do art. 1.010 do CPC, ao sustentar que, com o não conhecimento da apelação, é indevida a concessão da justiça gratuita nela solicitada.
Defende que o não conhecimento do recurso equivale à impossibilidade deste gerar qualquer espécie de efeito, não se admitindo o exame e concessão do pedido de gratuidade nele contido.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. DISCUSSÃO QUANTO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF.
1. Não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial -impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça em apelação não conhecida -, em virtude da falta de análise da questão nas instâncias ordinárias, o que configura a falta de prequestionamento, fazendo incidir o óbice da Súmula 282 do STF.
2. Recurso especial não conhecido.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o TJSP não emitiu pronunciamento
[trecho intermediário suprimido]
mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário.
Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial.
Essa análise pressupõe procedimento cognitivo incompatível com a via especial, encontrando óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.126.439/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025)
Incide, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Ausente condenação prévia em honorários em face da DAMA, DEIXO de majorar na presente seara.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.