DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR (SUSC… — CC CC 215466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR (SUSCITADO), envolvendo pedido de cumprimento de sentença referente a encargos condominiais.
- Na origem, a ação é de execução de título extrajudicial ajuizada por CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CANANÉIA - CONDOMÍNIO IV (CONDOMÍNIO) contra ANA CLAUDIA DOS SANTOS ROCHA (ANA) (e-STJ, fl.
- A demanda foi distribuída perante o Juízo de Direito da 21ª Vara Cível de Curitiba - PR que declinou da competência a Justiça Federal, por entender pela necessidade de inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) no polo passivo, em razão da consolidação da propriedade em seu nome, dada a natureza propter rem das despesas condominiais (e-STJ, fl.
- Recebidos os autos, o Juízo Federal da 5ª Vara de Curitiba - SJ/PR suscitou o conflito sob o fundamento de que a competência para o cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau, não sendo cabível a inclusão da CEF no polo passivo na fase de cumprimento, por não ter participado na fase de conhecimento, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e à coisa julgada (e-STJ, fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10595, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR (SUSCITADO), envolvendo pedido de cumprimento de sentença referente a encargos condominiais.
Na origem, a ação é de execução de título extrajudicial ajuizada por CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS CANANÉIA - CONDOMÍNIO IV (CONDOMÍNIO) contra ANA CLAUDIA DOS SANTOS ROCHA (ANA) (e-STJ, fl. 1011).
A demanda foi distribuída perante o Juízo de Direito da 21ª Vara Cível de Curitiba - PR que declinou da competência a Justiça Federal, por entender pela necessidade de inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) no polo passivo, em razão da consolidação da propriedade em seu nome, dada a natureza propter rem das despesas condominiais (e-STJ, fl. 558).
Recebidos os autos, o Juízo Federal da 5ª Vara de Curitiba - SJ/PR suscitou o conflito sob o fundamento de que a competência para o cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau, não sendo cabível a inclusão da CEF no polo passivo na fase de cumprimento, por não ter participado na fase de conhecimento, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e à coisa julgada (e-STJ, fls. 1.011/1.013).
Ouvido, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no caso concreto (e-STJ, fls. 1.020/1.021).
É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para julgar cumprimento de sentença relativo a cumprimento de sentença homologatória de acordo de pagamento de débitos condominiais (e-STJ, fl. 521).
Ajuizada execução de débitos condominiais entre CONDOMÍNIO e ANA, as partes firmaram acordo que foi homologado pelo Juízo Estadual.
Assim, a competência se perenizou naquele Juízo, a impor apenas o seu regular cumprimento.
CEF não participou da lide e, portanto, não pode integrar a lide nesse momento processual, já que o título executivo foi formado entre as partes originárias e, portanto, não pode ser modificado, vez que transitou em julgado.
Desse modo, não há mais que se falar em modificação da competência para a Justiça Federal na fase de cumprimento de sentença.
De rigor a aplicação, no particular, da regra geral da execução, definida no art. 516, II, do CPC/2015, no sentido de que a execução de título judicial e, consequentemente, de seus incidentes deve ser processada pelo Juízo que proferiu a sentença de conhecimento, competindo, assim, à Justiça Comum Estadual a
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTS. 475-P, II e 575, II, DO CPC.
1. Presente a coisa julgada, esta prevalece sobre a declaração de incompetência, ainda que absoluta, em observância aos princípios da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 84.977/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 11/11/2009, DJe 20/11/2009)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO ESTADUAL. CRITÉRIO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.