DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Departamento Nacional de Infraestrutura de Transpo… — REsp REsp 2154676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito com base no art.
- 487, I, do CPC, e determinou a anulação do auto de infração de nº S021045622.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 163/164):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DNIT. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXPEDIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. NÃO COMPROVADA. ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente o pedido autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, e determinou a anulação do auto de infração de nº S021045622.
2. Narra a autora, ora apelada, que, na condição de proprietária do veículo de PLACA PGZ-7559, Modelo Toytota/Corolla, ao proceder com consulta da situação do veículo junto ao site do Detran/PE, em 07/12/2021, identificou multa lançada pelo órgão autuador DNIT, no importe de R$ 897,84 (oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos). O referido lançamento descreveu a infração como: transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%, tendo como data de ocorrência o dia 14/03/2021, às 08h25, na BR 230, KM 83, na cidade de Caldas Brandão/PB.
3. Argumentou que, malgrado constar no site a expedição de notificação de autuação em 26/03/2021, assim como notificação de penalidade expedida em 06/08/2021, jamais foi notificada quanto à combatida infração.
4. Em contrapartida, a autarquia federal alega haver apresentado documentos que comprovam tanto a existência das infrações quanto a adequada notificação. Enfatiza ainda decisão do STJ nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372 - SP (2017/0173205-8), a qual dispõe que "da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento".
5. De fato, não há obrigatoriedade de notificação do infrator por meio de carta com aviso de recebimento, podendo o DNIT proceder à notificação por qualquer outro meio, tendo-se como regular a notificação ocorrida dentro do prazo legal. No entanto, é preciso que se comprove, efetivamente, que tenha ocorrido a notificação do condutor, a fim de garantir o
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 05/06/2014, DJe 25/06/2014 e AgRg no AREsp 26836 / PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgamento em 15/09/2011, DJe 21/09/2011.
V - A análise do dissídio jurisprudencial suscitado também também encontra entrave no óbice da Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.833.792/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.