DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2154684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por JBS S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 328): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PELOS SÓCIOS - ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PJ - NÃO CONSTATADA - EMPRESA INAPTA - IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão colegiada foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por JBS S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 328):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PELOS SÓCIOS - ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PJ - NÃO CONSTATADA - EMPRESA INAPTA - IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão colegiada foram rejeitados (fls. 357-370).
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 110 do Código de Processo Civil, uma vez que indeferiu a sucessão processual de empresa extinta de forma irregular. Sustenta que a extinção irregular da empresa se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual por seus sócios, os quais devem responder pela dívida.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (cf. certidão de fl. 414).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A parte recorrente alega, nas razões de seu recurso, que deve haver a sucessão processual da empresa devedora, de forma que os sócios da empresa, dissolvida de maneira irregular, passem a constar no polo passivo da execução, em observância aos artigos 110 do Código de Processo Civil, o qual teria sido violado pelo acórdão recorrido quando do indeferimento do pedido de sucessão.
O Tribunal de origem, a esse respeito, consignou que, embora a extinção de sociedade empresária seja equivalente à morte de pessoa natural, de forma a admitir a sucessão processual para inclusão dos respectivos sócios no polo passivo nas hipóteses nas quais há o encerramento regular das atividades da empresa, no caso não estaria comprovada a extinção da pessoa jurídica. Confira-se (fl. 331):
Feitas tais considerações, se denota pelo comprovante de inscrição e situação cadastral, que a empresa Agravada se encontra em situação "Inapta" (ID. 168634678 - Pág. 217), que não importa em extinção da pessoa jurídica, de modo que não é possível atender o pleito da Agravante.
Esta Corte, sobre o tema, adota entendimento no sentido de que a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil só é possível mediante extinção regular da pessoa jurídica, sendo, ainda, necessária a existência de patrimônio líquido positivo e a devida distribuição do patrimônio entre os sócios.
Nesse sentido,
[trecho intermediário suprimido]
procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.
5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)
O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não foi adequadamente demonstrado, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas, pois o julgado indicado como paradigma tem como pressuposto fático a extinção da sociedade empresária, o que, com visto, não é o caso dos autos.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.