ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2154686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- ACÓRDÃO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6062, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO SANCIONADOR. FISCALIZAÇÃO. AGÊNCIA REGULADORA. VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO LASTREADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal local considerou que a penalidade pecuniária foi aplicada conforme a tipificação da conduta de recusa de portabilidade de carência de plano de saúde, considerada de natureza grave, não comportando substituição por advertência.
2. A revisão das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico desafiando decisório de fls. 649/651, que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o susodito anteparo sumular do STJ, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito, não demandando reexame de fatos e provas, sendo incontroverso nos autos que não houve negativa de atendimento à beneficiária; (II) a multa aplicada é desproporcional, considerando que não houve prejuízo à saúde da beneficiária, e a conduta não pode ser considerada grave, devendo ser substituída por advertência ou reduzida a patamar aceitável.
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 675).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO SANCIONADOR. FISCALIZAÇÃO. AGÊNCIA REGULADORA. VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO LASTREADO NO ARCABOUÇO
[trecho intermediário suprimido]
de afastar as conclusões do tribunal de origem sobre o descumprimento dos requisitos de dosimetria estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.410/MS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.