DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO EST… — CC CC 215469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ em face do JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DE FLORIANO - SJ/PI, no âmbito de investigação instaurada "para apurar a possível prática do crime previsto no art.
- 337-F, caput do Código Penal, além de outros crimes conexos contra a administração pública e/ou lavagem de capitais".
- O Juízo suscitado declinou de sua competência, tendo em vista "uma possível intersecção entre os fatos ilícitos apurados inicialmente e as condutas que se aproximam de um possível crime eleitoral (art.
- 350 do CE), cujo conhecimento, por parte dos requerentes da medida cautelar, surgiu do material apreendido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 15375
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ em face do JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DE FLORIANO - SJ/PI, no âmbito de investigação instaurada "para apurar a possível prática do crime previsto no art. 337-F, caput do Código Penal, além de outros crimes conexos contra a administração pública e/ou lavagem de capitais".
O Juízo suscitado declinou de sua competência, tendo em vista "uma possível intersecção entre os fatos ilícitos apurados inicialmente e as condutas que se aproximam de um possível crime eleitoral (art. 350 do CE), cujo conhecimento, por parte dos requerentes da medida cautelar, surgiu do material apreendido. A presença de indícios alusivos a uma eventual conexão entre os crimes - comum e eleitoral - aconselha o imediato envio do processo ao juízo competente, uma vez que lhe cabe a palavra final sobre a existência ou não do liame entre os fatos" (e-STJ fls. 365-366).
O Juízo suscitante, por sua vez, concluiu que "não há nos autos elementos mínimos que apontem para eventual omissão ou falsidade em prestação de contas eleitorais, o que, igualmente, afasta, a princípio, a caracterização do crime do art. 350 do Código Eleitoral, por ausência de qualquer substrato fático que possa vincular os valores apreendidos às campanhas do investigado" (e-STJ fls. 471-480).
Instado a se manifestar acerca da controvérsia, o Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Única de Floriano - SJ/PI, o suscitado" (e-STJ fls. 498-500).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de incidente instaurado entre magistrados vinculados a tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito.
Com razão o Juízo suscitante, uma vez que esta Corte já decidiu que, "nesse contexto, em que a Justiça Eleitoral concluiu inexistir crime eleitoral e consequentemente concluiu não haver crime comum conexo a crime eleitoral, deve ser fixada a competência da Justiça Comum" (AgRg no CC n. 199.507/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 20/8/2024).
Com efeito, compete privativamente ao Tribunal Regional Eleitoral decidir pela existência ou não de eventual crime eleitoral a ser apurado perante aquela Corte. Não tendo sido identificados elementos mínimos para sustentar a existência de crime eleitoral, não há que se falar em perpetuação da competência da justiça eleitoral para a apuração dos demais crimes investigados. Isso, porque, não havendo crime eleitoral, não se pode cogitar da existência de "conexão" em relação aos demais fatos investigados que não são da competência daquela justiça especializada.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DE FLORIANO - SJ/PI (suscitado) .
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.