DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IRATI, com respaldo na alínea "a" do… — REsp REsp 2154697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IRATI, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO OPERADA NA PRIMEIRA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- PRAZO DE 5 ANOS NÃO ESCORREITO COMPLETAMENTE.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.491.448/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10497, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE IRATI, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fl. 340):
EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. II - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 383 DO STF. PRAZO MÍNIMO DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/1932. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO OPERADA NA PRIMEIRA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DE 5 ANOS NÃO ESCORREITO COMPLETAMENTE. III - INTERPRETAÇÃO DIVERSA QUE REDUZIRIA O PRAZO PREVISTO NO ART 1º DO DECRETO-LEI 20.910/1932. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IV - PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Nas suas razões, a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 e ao art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que (e-STJ fl. 355):
ocorre que, no presente caso, há a soma do prazo prescricional transcorrido anteriormente à causa de interrupção (no caso, 01 ano, 04 meses e 01 dia) - de 18/03/2003 (trânsito em julgado da sentença da ação coletiva) até 19/07/2004 (propositura da ação de execução coletiva) - com o prazo prescricional previsto para a propositura da ação de execução individual após o levantamento da causa de interrupção (02 anos e 06 meses) resulta em lapso temporal inferior ao prazo prescricional de 05 anos (o resultado da soma dos prazos anterior e posterior à interrupção da prescrição é de 03 anos, 10 meses e 01 dia), o prazo a ser considerado é o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, vale dizer, de cinco (5) anos, como se não tivesse havido a interrupção da prescrição.
Contrarrazões (e-STJ fls. 383/388).
O recurso obteve juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 389/391).
Passo a decidir
Quanto à violação apontada ao art. 489 do CPC/2015, registre-se que incide a Súmula 284 d o STF, uma vez que a parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão combatido prolatado pela Corte de origem, com o intuito de suprir a alegada existência de negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
[trecho intermediário suprimido]
formada pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de ofensa à norma jurídica na espécie, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca da ocorrência da prescrição, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
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8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2.491.448/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2024).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de or igem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se, Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.