DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz Federal da 3ª Vara de Itajaí … — CC CC 215471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz Federal da 3ª Vara de Itajaí - SC, em face do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brusque - SC, em cumprimento provisório de decisão judicial, no qual a parte exequente busca a satisfação de multa cominatória imposta à União por descumprimento de determinação judicial proferida nos autos do processo nº 5008705- 88.2021.8.24.0011.
- A ação foi proposta no Juízo Estadual, que declinou da competência nestes termos (fl.
- 202): Conquanto o processo originário tenha tramitado perante este juízo e possua natureza de jurisdição voluntária, a presente demanda reveste-se de natureza executiva, pois visa a cobrança de obrigação pecuniária fixada contra ente federal.
- Verifica-se, assim, o interesse jurídico direto da União na presente execução, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, juízo federal da 1.ª Vara do Juizado Especial de Araçatuba, da Seção Judiciária de São Paulo (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10288, 10175, 12991, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz Federal da 3ª Vara de Itajaí - SC, em face do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brusque - SC, em cumprimento provisório de decisão judicial, no qual a parte exequente busca a satisfação de multa cominatória imposta à União por descumprimento de determinação judicial proferida nos autos do processo nº 5008705- 88.2021.8.24.0011.
A ação foi proposta no Juízo Estadual, que declinou da competência nestes termos (fl. 202):
Conquanto o processo originário tenha tramitado perante este juízo e possua natureza de jurisdição voluntária, a presente demanda reveste-se de natureza executiva, pois visa a cobrança de obrigação pecuniária fixada contra ente federal.
Verifica-se, assim, o interesse jurídico direto da União na presente execução, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Dessa forma, acolho a preliminar suscitada pela União no evento retro e declino da competência para processar e julgar o presente cumprimento provisório de sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Brusque/SC, com as cautelas de praxe.
A Justiça Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, ao argumento de que "a competência para a execução da sentença deve ser realizada no mesmo juízo onde a decisão que aplicou a multa foi originalmente proferida, ou seja, no Juízo Estadual, com base no princípio da competência funcional e na perpetuatio jurisdictionis. Com efeito, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II do CPC)" (fl. 203).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 211-215 pelo reconhecimento da competência da Justiça Estadual.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito de competência, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Verifico a possibilidade de julgar o conflito de competência em epígrafe, de plano e monocraticamente, com fulcro no art. 955, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A questão central consiste em definir o juízo competente para processar e julgar cumprimento provisório de decisão judicial, no qual a parte exequente busca a satisfação de multa cominatória imposta à União por descumprimento de determinação judicial proferida nos autos do processo nº 5008705- 88.2021.8.24.0011.
Essa Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a competência
[trecho intermediário suprimido]
de jurisdição. Inteligência do art. 516, inciso II, do CPC/2015, e do art. 3.º, "caput", da Lei 10.259/2001.
2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, juízo federal da 1.ª Vara do Juizado Especial de Araçatuba, da Seção Judiciária de São Paulo (CC n. 198.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023).
Portanto, cuidando de competência absoluta, compete ao Juízo que proferiu a sentença condenatória processar e julgar o cumprimento de sentença.
Isso posto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, ACOLHO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA e declaro competente para apreciar e julgar a demanda em questão o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Brusque - SC.
Nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo Juízo incompetente devem ser preservadas até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Publique-se e comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.