DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE … — CC CC 215472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CHAPECÓ - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIO NEGRINHO - SC, suscitado.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Negrinho - SC declinou de sua competência para julgar crime ambiental sob o entendimento de que, em se tratando de infração praticada contra espécie vegetal ameaçada de extinção, o Superior Tribunal de Justiça reconheceria a competência da Justiça Federal (fls.
- O Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SC, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que, se de um lado há um precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixando a competência da Justiça Federal, de outro, há julgados mais recentes da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que assentam a competência da Justiça Estadual (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SC (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14786
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CHAPECÓ - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE RIO NEGRINHO - SC, suscitado.
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Negrinho - SC declinou de sua competência para julgar crime ambiental sob o entendimento de que, em se tratando de infração praticada contra espécie vegetal ameaçada de extinção, o Superior Tribunal de Justiça reconheceria a competência da Justiça Federal (fls. 19-21).
O Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SC, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que, se de um lado há um precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fixando a competência da Justiça Federal, de outro, há julgados mais recentes da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que assentam a competência da Justiça Estadual (fls. 31-33).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SC (fls. 41-43).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que os investigados, de forma livre e consciente, em desacordo com a legislação vigente e sem a autorização expedida pelos órgãos ambientais competentes, teriam danificado vegetação florestal secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, por meio do corte de árvores nativas da espécie Araucaria angustifolia, com a utilização de uma motosserra.
A Araucaria angustifolia é considerada espécie ameaçada de extinção, conforme Anexo I da Portaria n. 148/2022 do Ministério do Meio Ambiente e Anexo I da Resolução n. 51/2014 do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Ao analisar a documentação juntada aos autos, identificou-se que a conduta dos investigados amolda-se ao previsto no artigo 38-A c/c o artigo 53, inciso II, alínea "c", da Lei 9.605/98.
Em hipóteses como a que se analisa, a competência federal decorre do disposto no art. 109, inciso IV, da Constituição Federal e restringe-se às hipóteses em que os delitos são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar a respeito da questão, ocasião em que entendeu pela fixação da competência da Justiça Federal, conforme se constata da leitura do seguinte precedente:
"DIREITO AMBIENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL CONTRA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
[trecho intermediário suprimido]
de espécies ameaçadas de extinção demonstraria especial cuidado da União e de sua autarquia, além do interesse direto em apurar crime que possa agravar a situação de perigo.
Nessa linha, considerou o julgamento que o mesmo raciocínio deveria ser aplicado às espécies vegetais, pois seria incoerente inferir interesse direto e específico da União em preserva r a fauna ameaçada de extinção e interesse meramente reflexo no caso da flora ameaçada.
Conclui-se que, apesar de o caso julgado no precedente não tratar de delito transnacional, hipótese que também é a destes autos, não se poderia olvidar os tratados internacionais mencionados pelo STF no precedente fixado no RE 835.558, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 648), pelos quais o Brasil firmou o compromisso de proteger igualmente a fauna e a flora.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.