DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática de minh… — REsp REsp 2154724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática de minha relatoria (fls.
- 839-845) que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, afastando a alegada violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e aplicando o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ, além de não admitir insurgência fundada em enunciado sumular (Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 839-845) que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, além de não admitir insurgência fundada em enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ).
Sustenta a parte agravante, em síntese: (i) violação do art. 1.022, inciso II, c.c. o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão de origem quanto a questão essencial ao deslinde da controvérsia; (ii) a ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional que afasta a prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e do entendimento firmado no REsp n. 1.340.553/RS; e (iii) inexistência de inércia superior a seis anos, com cumprimento do ônus processual mediante requerimento de diligências, e reconhecimento de omissão relevante.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou submissão do feito à Turma para conhecimento e provimento do recurso especial.
Sem impugnação (fl. 853).
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos à luz dos argumentos trazidos pela agravante, reconsidero a decisão de fls. 839-845.
Na origem, o Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição intercorrente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 783-784):
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VALORES OU BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTE DO STJ: RESP 1340553/RS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E/OU SUSPENSIVAS.
1. Apelação a desafiar sentença que, em execução fiscal, extinguiu o feito com resolução do mérito, pelo reconhecimento da extinção do crédito tributário exequendo pela prescrição quinquenal intercorrente, art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, e art. 487, inc. II, parágrafo único, do CPC, id.4058400.12780526. 1. A apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida não observou que: 1) não decorreu o período de seis anos de paralisação necessários para se operar a extinção pela prescrição intercorrente; 2) a citação por edital da executada, em 28.01.2016 (fl. 328v), atrai o previsto no item 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Friso que a instância ordinária não exauriu a apreciação da matéria fática essencial, tornando nulo o acórdão integrativo.
Ante o exposto, reconsiderada a decisão de fls. 839-845, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Fe deral da 5ª Região para que supra a omissão apontada nos embargos de declaração (fls. 792-799), manifestando-se sobre a alegação de falha do mecanismo judiciário e seus reflexos na contagem do prazo prescricional.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.