DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE PROCESSAME… — CC CC 215474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PARÁ DE MINAS, no qual a ação foi proposta, declinou de ofício da competência ao entender abusiva a eleição de foro por ser inexistente a vinculação territorial com a comarca, aplicando ao caso o art.
- Assim, determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo (fls.
- O JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DA 11ª A 15ª VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que a Lei n.
- 14.879/2024 não se aplica a processos ajuizados antes de 4/6/2024, nos termos do precedente da Segunda Seção do STJ no CC 206.933/SP.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8829, 9596, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DA 11ª A 15ª VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PARÁ DE MINAS (MG), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação execução de título extrajudicial ajuizada por TRAFEGAR MÍDIAS LTDA. em desfavor de FORTUNA PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA., objetivando o pagamento de R$ 4.000,00, referentes às mensalidades e serviços prestados, e de R$ 4.800,00 de multa contratual, com atualização e juros, bem como, em caso de inadimplemento, a penhora e avaliação de bens (fls. 2-8).
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PARÁ DE MINAS, no qual a ação foi proposta, declinou de ofício da competência ao entender abusiva a eleição de foro por ser inexistente a vinculação territorial com a comarca, aplicando ao caso o art. 63, § 5º, do CPC. Assim, determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo (fls. 11-12).
O JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DA 11ª A 15ª VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que a Lei n. 14.879/2024 não se aplica a processos ajuizados antes de 4/6/2024, nos termos do precedente da Segunda Seção do STJ no CC 206.933/SP. Entendeu ainda que a competência relativa se prorrogou pela inércia da executada, com incidência da Súmula n. 33 do STJ, e que houve demonstração de vínculo territorial concreto com Pará de Minas, mantendo-se válida a cláusula de eleição de foro sob o regime jurídico anterior (fls. 20-22).
O Ministério Público Federal absteve-se de apreciar o conflito por entender desnecessária sua intervenção (fls. 28-31).
É o relatório. Decido.
Com amparo na Súmula n. 568 do STJ, o relator pode decidir monocraticamente, quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação execução de título extrajudicial ajuizada por TRAFEGAR MÍDIAS LTDA. em desfavor de FORTUNA PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA., objetivando o pagamento de R$ 4.000,00, referentes às mensalidades e serviços prestados, e de R$ 4.800,00 de multa contratual, com atualização e juros, bem como, em caso de inadimplemento, a penhora e avaliação de bens (fls. 7-8).
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pará de Minas concluiu pela prática abusiva na eleição de foro, aplicando ao caso o art.
[trecho intermediário suprimido]
a prorrogação da competência relativa e vedação à declaração de ofício da incompetência (Súmula n. 33 do STJ).
No caso concreto, há uma diferenciação relevante, uma vez que, conforme informado pelo Juízo suscitante à fl. 21, o foro de Pará de Minas não se apresenta como totalmente aleatório, na medida em que a exequente comprovou que seu sócio administrador possui residência fixa na cidade, circunstância que estabelece uma vinculação territorial entre o foro eleito e o domicílio da parte.
Portanto, ainda que sob a ótica da lei nova se discutisse eventual abusividade, não se poderia afastar a cláusula tanto por força do marco temporal fixado no CC n. 206.933/SP quanto pela vinculação territorial existente no caso concreto.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PARÁ DE MINAS (MG), o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.