DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu com fu… — REsp REsp 2154744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR FEITOS EM QUE SE DISCUTA CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRE O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
- CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11989, 12833
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 686/691):
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR FEITOS EM QUE SE DISCUTA CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR REALIZADO EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO QUE INTEGRE O SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. FACULDADE QUE NÃO TINHA AUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR CURSOS FORA DE SUA SEDE. FAIBRA. REGISTRO PROCEDIDO INDEVIDAMENTE PELA UNIG. BOA-FÉ DA APELADA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OPORTUNIZASSE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO INDEVIDO. ABALO EMOCIONAL E MÁCULA EM SUA REPUTAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÕES DA UNIÃO E DA UNIG NÃO PROVIDAS.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL e pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIVERSIDADE IGUAÇU - UNIG), em face da sentença, integrada por aclaratórios, prolatada pelo Juízo da 12º Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em ação de procedimento comum, rejeitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, e no mérito, julgou procedente os pedidos formulados pela autora/apelada para declarar a nulidade do ato de cancelamento de registro de diploma do curso superior em Pedagogia da parte autora/apelada e determinou a adoção dos expedientes necessários para que o diploma seja regularmente registrado. Além disso, condenou a FACULDADE INTEGRADA DO BRASIL - FAIBRA e UNIG ao pagamento de indenização por danos morais, de forma solidária, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). A sentença recorrida ainda julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais contra à União Federal. Considerando a sucumbência recíproca, houve condenação das rés sucumbentes (UNIG e FAIBRA) em solidariedade, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Também houve condenação em honorários à parte autora/apelante fixados em 10% sobre o valor da causa de R$10.000,00 (dez mil reais), suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita.
2. Em suas razões recursais, a UNIÃO, sustentou, em síntese que: a) não há como prosperar a referida sentença, na parte em que atribui à União Federal a obrigação de se abster de anular o diploma da autora ou,
[trecho intermediário suprimido]
do réu sem ensejar enriquecimento sem causa do autor" (fls. 179-180,e -STJ).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, após acurada análise das provas dos autos, pela existência dos requisitos ensejadores da reparação civil, tornando viável o reconhecimento do dano moral e arbitrando o valor da indenização. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.793.086/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 30/5/2019.)
Fica prejudicada, pelos mesmos motivos, a análise do dissídio jurisprudencial.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.