DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO … — CC CC 215475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE GOIATUBA - GO, suscitante, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ALEXÂNIA - GO e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SOUSA - PB, suscitados.
- O Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Goiatuba - GO remeteu autos de execução penal ao Juízo de Direito da Vara de Alexânia - GO para que este último acompanhasse o cumprimento de pena no regime semiaberto imposta a sentenciado em virtude do cometimento do crime previsto no art.
- Argumentou que o juízo do lugar onde o custodiado residiria seria o competente para acompanhar o processo.
- O juízo da Comarca de Alexânia - GO, contudo, devolveu os autos, sem suscitar conflito de competência, por entender não possuir estrutura necessária para manter o preso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE GOIATUBA - GO, suscitante, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ALEXÂNIA - GO e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE SOUSA - PB, suscitados.
O Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Goiatuba - GO remeteu autos de execução penal ao Juízo de Direito da Vara de Alexânia - GO para que este último acompanhasse o cumprimento de pena no regime semiaberto imposta a sentenciado em virtude do cometimento do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Argumentou que o juízo do lugar onde o custodiado residiria seria o competente para acompanhar o processo. O juízo da Comarca de Alexânia - GO, contudo, devolveu os autos, sem suscitar conflito de competência, por entender não possuir estrutura necessária para manter o preso (fls. 5-7).
O Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Goiatuba - GO declinou, então, de sua competência em favor do Juízo da Comarca de Luís Gomes - RN, lugar da condenação, sob o entendimento de que o infrator não possuiria qualquer vínculo com o Município de Goiatuba - GO (fls. 5-7).
O Juízo de Direito da Vara de Luís Gomes - RN também declinou de sua competência, agora em favor da 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Mossoró - RN, por entender ser dela a responsabilidade do acompanhamento da execução, nos termos do estabelecido pela Portaria Conjunta n. 10/2023 (fl. 9).
A 3ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Mossoró - RN observou ter sido extinto pela prescrição o processo que deu origem à primeira execução do apenado, com sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Luís Gomes - RN. Acrescentou não ter o apenado endereço no Estado do Rio Grande do Norte e que o processo criminal com execução em curso teria sido sentenciado pelo Juízo da Comarca de Sousa - PB. Por tais razões, determinou o retorno do processo ao Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Goiatuba - GO (fl. 10).
O Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Goiatuba - GO, mais uma vez, declinou de sua competência, em favor do Juízo da Comarca de Alexânia - GO, onde o interessado teria residência, ou em favor do Juízo da Comarca de Sousa - PB, que teria proferido a sentença condenatória (fls. 13-16).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara de Alexânia - GO, onde o sentenciado reside e possui família (fls. 37-38).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023)
No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022.
Assim, na espécie, o local de domicílio do reeducando não é apto a alterar a competência do juízo da execução, que continua sendo do Juízo da Comarca de Sousa - PB, no qual proferida a sentença condenatória.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Sousa - PB.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.