ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2154763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
- 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TESE DISSOCIADA DO COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A alegação de violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por suposta omissão quanto à isonomia na definição do termo inicial dos juros, não procede. O acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia com motivação suficiente ao deslinde do feito.
2. A tese recursal vinculada ao art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional mostra-se dissociada do seu conteúdo normativo, evidenciando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A pretensão de fixar o termo inicial dos juros de mora na repetição de indébito municipal, por isonomia, na data do adimplemento indevido pressupõe exame de legislação local, providência inviável na via especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BORTOLINI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 980/982).
A decisão agravada foi proferida nos autos do Recurso Especial 2154763/SC, e veio acompanhada da seguinte ementa (fl. 980):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA A , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC E ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.
Reforço, ainda, que conforme a fundamentação do recurso ora analisado, a análise da matéria referente à restituição de tributos municipais, inexistindo norma local específica, e o termo inicial dos juros moratórios corresponderia à data fixada para o vencimento da obrigação tributária só poderia ser realizada a partir da análise de legisção local. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.