DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara de Campin… — CC CC 215477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara de Campinas/SP em face do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi Mirim/SP, no âmbito de inquérito policial instaurado para apurar supostas irregularidades na aquisição, alienação e locação de unidades habitacionais vinculadas ao Programa Federal "Minha Casa Minha Vida", no município de Mogi Mirim/SP.
- O Juízo Estadual da 3ª Vara Criminal de Mogi Mirim/SP declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que a investigação envolve possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, administrados pela Caixa Econômica Federal (CEF), em razão de sua participação no programa habitacional federal.
- A decisão foi fundamentada no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas que envolvam interesses da União ou de suas entidades, especialmente empresas públicas.
- Por sua vez, o Juízo Federal da 9ª Vara de Campinas/SP, ao receber os autos, acolheu manifestação do Ministério Público Federal e suscitou o presente conflito negativo de competência.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10604, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara de Campinas/SP em face do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi Mirim/SP, no âmbito de inquérito policial instaurado para apurar supostas irregularidades na aquisição, alienação e locação de unidades habitacionais vinculadas ao Programa Federal "Minha Casa Minha Vida", no município de Mogi Mirim/SP.
O Juízo Estadual da 3ª Vara Criminal de Mogi Mirim/SP declinou da competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que a investigação envolve possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, administrados pela Caixa Econômica Federal (CEF), em razão de sua participação no programa habitacional federal. A decisão foi fundamentada no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas que envolvam interesses da União ou de suas entidades, especialmente empresas públicas.
Por sua vez, o Juízo Federal da 9ª Vara de Campinas/SP, ao receber os autos, acolheu manifestação do Ministério Público Federal e suscitou o presente conflito negativo de competência. Argumentou que o simples fato de a CEF atuar como agente financiador e possuidora indireta do imóvel, em razão de alienação fiduciária, não implica, por si só, interesse direto da União ou de suas entidades. Sustentou que, para a fixação da competência federal, exige-se prejuízo direto e imediato a bens, serviços ou interesses da União, o que não se verifica no caso concreto. As irregularidades apontadas venda ou locação de imóvel antes do prazo contratual ou em desconformidade com cláusulas restritivas configurariam, em tese, descumprimento contratual e possível fraude entre particulares, sem repercussão direta no patrimônio ou nos serviços da CEF. Assim, concluiu pela ausência de lesão direta à União ou à CEF, o que atrairia a competência da Justiça Estadual (fls. 56-58).
O Ministério Público Federal, em parecer exarado nos autos, opinou pela fixação da competência do Juízo Estadual, representado pela 3ª Vara Criminal de Mogi Mirim/SP. Fundamentou que a participação da CEF no programa "Minha Casa Minha Vida" como agente financiador e possuidora indireta do imóvel não implica, por si só, interesse direto da União ou de suas entidades. Ressaltou que as irregularidades apontadas não configuram lesão direta à União ou à CEF, mas sim descumprimento contratual (por um particular) cujo possível prejuízo recai sobre particulares, mas não sobre a própria empresa pública. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que orientam que fraudes dessa
[trecho intermediário suprimido]
em 28/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
O entendimento acima se aplica perfeitamente ao caso em análise, uma vez que a conduta investigada - locação irregular de imóvel obtido pelo PMCMV - constitui mero descumprimento contratual, não caracterizando prejuízo direto à União ou às suas entidades. A vítima, se existente, seria o particular envolvido na relação locatícia, não havendo lesão patrimonial direta à Caixa Econômica Federal que atraia a competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PI, o suscitado.
Comunique-se aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
(CC n. 200.315, Ministro Og Fernandes, DJEN de 02/07/2025.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi Mirim/SP, o suscitado .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.