DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO GRUPO G2 DA BANDEP… — REsp REsp 2154773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO GRUPO G2 DA BANDEPREV - ASPAB-G2, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- 1666-1671, e-STJ): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO GRUPO G2 DA BANDEPREV - ASPAB-G2, assistente da parte ré, em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da superveniente falta de interesse em agir, nos termos do art.
- Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/1973.
Resultado indicado
17, do CPC), declarando extinto o feito, sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10230, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO GRUPO G2 DA BANDEPREV - ASPAB-G2, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1666-1671, e-STJ):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO DO ASSISTENTE SIMPLES DA PARTE RÉ. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DO GRUPO G2 DA BANDEPREV - ASPAB-G2, assistente da parte ré, em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da superveniente falta de interesse em agir, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/1973.
2. Cinge-se a controvérsia ao direito da parte autora em ver declarada a unicidade do Plano Básico da BANDEPREV e, alternativamente, à declaração de que os associados não sejam compelidos a custear o déficit decorrente do plano de benefícios da BANDEPREV.
3. A parte autora - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ASFABE, ajuizou a presente ação objetivando provimento jurisdicional para obstar a "desunificação" pretendida pelos Réus, declarando-se em definitivo a unicidade do Plano Básico da BANDEPREV, aprovada e efetivada em 2002; alternativamente, no caso de improcedência do pedido principal, a declaração do direito dos associados da entidade Autora de não serem obrigados a custear déficits do plano de benefícios da BANDEPREV, notadamente os decorrentes da segregação pretendida pelos réus.
4. No curso do processo, a BANDEPREV, ré na ação, noticiou a prolação de decisão administrativa que declarou a nulidade da determinação de "desunificação" do plano básico da BANDEPREV contida no Ofício n.º 119/SPC/DEFIS/ESPE, tal como demonstram os documentos anexados. A parte autora instada a se pronunciar acerca da documentação apresentada pelo BANDEPREV, manifestou-se pela ausência de pretensão resistida, pugnando pelo reconhecimento da procedência da ação.
6. Diante de tais circunstâncias, o magistrado sentenciante reconheceu a superveniente falta de interesse em agir (art. 17, do CPC), declarando extinto o feito, sem resolução do mérito. A parte autora e os corréus não apresentaram recurso de apelação em face da referida sentença de extinção do feito.
7. No caso, a ASSOCIAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
do assistente caso o assistido não recorra.
(STJ - AgInt no REsp: 1698002 RJ 2017/0226885-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) grifou-se
Ainda que assim não fosse, a análise da alegada omissão do corréu PREVIC por não ter apresentado contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo assistente simples demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A pretensão da recorrente, nesse ponto, esbarra no referido óbice sumular, inviabilizando o conhecimento do recurso.
3. Diante do exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e na Súmula 7 do STJ.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.