DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANUNCIADA GOMES DA SILVA, com fundamento no artigo… — REsp REsp 2154779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANUNCIADA GOMES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
- Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença derivado da ação coletiva nº 0029709-22.2008.4.01.3400, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual condenou a União a pagar aos substituídos da ASDNER, aposentados e pensionistas do extinto DNER, todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto no art.
- A importância aqui executada refere-se ao período compreendido entre 9/2005 e 7/2009.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288, 9517, 7681, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANUNCIADA GOMES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 269-270):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença derivado da ação coletiva nº 0029709-22.2008.4.01.3400, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual condenou a União a pagar aos substituídos da ASDNER, aposentados e pensionistas do extinto DNER, todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto no art. 3º, da Lei nº 11.171/2005. A importância aqui executada refere-se ao período compreendido entre 9/2005 e 7/2009.
2. Ocorre que a apelante ajuizou, em 2014, a ação individual nº 0803839-23.2014.4.05.8400, que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte e se encontra em fase de cumprimento de sentença, cujo pleito consiste, igualmente, no pagamento das vantagens oriundas da implantação do padrão remuneratório decorrente da entrada em vigor da Lei nº 11.171/2005, que viabilizou a equiparação dos servidores aposentados e pensionistas do DNER aos servidores da ativa do DNIT, no que tange ao Plano Especial de Cargos deste último órgão.
3. A sentença proferida na referida ação individual reconheceu à parte autora " .. o direito de auferir os proventos de sua pensão por morte de acordo com os valores à que faria jus o instituidor do benefício ao ser reenquadrado no novo plano de cargos e salários criado para o DNIT por intermédio da Lei nº 11.171/2005, condenando a ré ao pagamento das diferenças vencidas a contar dos 05 (cinco) anos precedentes ao ajuizamento da lide, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Padronização de Cálculos da Justiça Federal".
4. Percebe-se que o supramencionado julgado limitou o pagamento das parcelas vencidas ao prazo prescricional quinquenal, tanto que, nos termos da sentença recorrida, na ação individual (processo nº 0803839-23.2014.4.05.8400), " .. a exequente, na fase de cumprimento de sentença, postulou o pagamento das diferenças salariais a partir de agosto de 2009 (Id. 6752923 do citado feito), justamente em obediência à prescrição quinquenal, já que ajuizada a ação em 22/08/2014".
5. A concomitância entre ações
[trecho intermediário suprimido]
no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.