DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCIANO ANTONIO DA SILVA, contra acórdão p… — RHC RHC 215482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCIANO ANTONIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 44 anos e 7 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), art.
- 10.826/2003 (posse/porte de arma de fogo de uso restrito) e art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCIANO ANTONIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0000532-33.2025.8.17.9480.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 44 anos e 7 meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§2º, 3º e 4º, I da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), art. 35, da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico), art. 14, da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), art. 16, da Lei n. 10.826/2003 (posse/porte de arma de fogo de uso restrito) e art. 244-B, § 2º da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores), todos em concurso material (art. 69, do CP), ocasião na qual foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Contra a referida sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual encontra-se pendente de julgamento.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando excesso de prazo em seu julgamento, sendo denegada a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPLEXIDADE DO FEITO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. DIVERSIDADE DE CRIMES. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 44 anos e 07 meses de reclusão pela prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo, posse/porte de arma de uso restrito e corrupção de menores, todos em concurso material.
II. Questão em discussão
2. Alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação interposto contra sentença condenatória proferida em janeiro de 2023.
III. Razões de decidir
3. O processo envolve 17 acusados e imputação de seis crimes distintos em concurso material, caracterizando excepcional complexidade da causa.
4. A sentença condenatória proferida constitui novo título judicial a fundamentar a manutenção da prisão preventiva, superando a alegação de excesso de prazo.
5. Para configuração de constrangimento ilegal
[trecho intermediário suprimido]
levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória que, na hipótese, ultrapassou 16 anos de reclusão e se trata de feito complexo de organização criminosa extensa e que demanda diligências plúrimas para estruturar os autos recursais.
2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.082/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.